Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO CORDA SEGUNDA VARA JUDICIAL
PROCESSO Nº PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: 3 A MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME ADVOGADO(S): Advogados do(a)
AUTOR: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A, WILLIAM ANDRADE BEZERRA - MA29279
REQUERIDO: THAMYRES LENA SILVA SOUZA
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte embargante apresentou pedido de desistência dos embargos de declaração anteriormente opostos em face da sentença proferida nos autos. A desistência é ato unilateral, prescindindo de anuência da parte contrária, sobretudo porque os embargos de declaração não possuem, em regra, efeito suspensivo ou modificativo automático, inexistindo prejuízo processual. Além disso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), mostra-se desnecessária a intimação da parte adversa para manifestação acerca do pedido de desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência dos embargos de declaração, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, deixando de conhecer dos embargos e extinguindo-se o incidente recursal, com o consequente trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida, se por outro motivo não houver impedimento. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE. Barra do Corda/MA, data e assinatura digitais. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo pela 2ª Vara
2025
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO CORDA SEGUNDA VARA JUDICIAL
PROCESSO Nº PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: 3 A MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME ADVOGADO(S): Advogados do(a)
AUTOR: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A, WILLIAM ANDRADE BEZERRA - MA29279
REQUERIDO: THAMYRES LENA SILVA SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por 3 A MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME em face de THAMYRES LENA SILVA SOUZA em razão de suposto inadimplemento contratual decorrente de relação comercial, mais precisamente, de contrato de compra e venda de mercadoria. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente cumpre dizer que a análise da controvérsia deve ser feita à luz da própria finalidade dos Juizados Especiais, criados pela Lei 9.099/1995, que se inspirou na facilitação do acesso à Justiça e na celeridade da prestação jurisdicional em causas de menor complexidade. O sistema foi concebido para dar voz ao cidadão comum, especialmente às pessoas hipossuficientes, permitindo-lhes o ingresso em juízo de forma simples, célere e, muitas vezes, sem custos.
Nesse cenário, a lei (art. 8º da Lei 9.099/95) admite a participação de microempresas e empresas de pequeno porte como demandantes, desde que observada a finalidade precípua do microssistema. Contudo, o que se verifica, em casos como o presente, é o uso massivo e repetitivo do Juizado Especial como verdadeiro setor de cobrança judicial, com centenas de ações anuais propostas pela mesma empresa, o que caracteriza desvirtuamento da via eleita.
O direito de ação, embora fundamental (art. 5º, XXXV, da CF/88), não pode ser exercido de forma abusiva. Quando se constata a utilização predatória do Poder Judiciário, cabe ao magistrado impor limites, sob pena de comprometer a efetividade do sistema e inviabilizar o acesso de quem realmente dele necessita. No caso concreto, a empresa autora figura como parte em centenas de demandas distribuídas nesta Comarca de Barra do Corda/MA, tornando-se evidente que se utiliza do Juizado Especial como extensão do seu setor de cobranças, sobrecarregando o sistema e afrontando o princípio da celeridade processual.
A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que esse uso abusivo do Juizado Especial deve ser coibido, sob pena de transformar o Poder Judiciário em mero “cobrador” de empresas privadas. Nesse sentido, citam-se julgados paradigmáticos: Recurso Inominado. Ação de cobrança proposta por Microempresa. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Hipótese em que o direito material e a natureza da relação comercial discutida, bem como o número de ações propostas na comarca, indicam o mau uso dos Juizados Especiais.
Possibilidade de controle judicial. Indícios do abuso do direito de demandar que justificam a intervenção imediata do julgador preocupado com a repercussão dos pronunciamentos sobre a eficiência do sistema e riscos de desvirtuamento. A decisão de rejeitar a pretensão da parte autora, no introito da lide, é fruto da absoluta incompatibilidade do Juizado Especial com o propósito almejado pela Microempresa e não representa óbice ao direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário.
Sentença Mantida. Recurso Desprovido" (TJ-SP - RI: 10069336320198260597 SP 1006933-63.2019.8.26.0597, Relator: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, j. 01/07/2020, 4ª Turma Cível) (grifos nossos). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, VI DO CPC E ART. 8, § 1º DA LEI 9.099/95 - GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO (...) - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE (...)
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Recurso Cível nº 5019878-70.2022.8.24.0045, Rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 04-10-2023) (grifos nossos). Além disso, não se pode ignorar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo A, elenca situações de condutas processuais potencialmente abusivas.
Destaca-se, para o caso em análise, a seguinte: Item 15: “propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais”. Tais condutas encontram perfeita correspondência com a prática verificada, já que a autora distribui ações padronizadas, muitas vezes sem a juntada dos documentos essenciais e com informações genéricas ou incompletas, além de visar, em larga escala, acordos rápidos para satisfação de crédito sem que a empresa arque com qualquer custo ao protocolizar as ações.
Portanto, calha gizar que o Juizado não é local adequado para pulverizar os referidos tipos de ações, ante os nefastos perigos de judicialização irrestrita e inconsequente de demandas, sem quaisquer custos à pessoa jurídica. O controle judicial dos excessos integra os valores fundamentais do devido processo legal e combate o abuso estimula a compreensão da finalidade do juizado especial, evitando o congestionamento do sistema.
Some-se a isso o fato de que, na região, atua um grupo econômico de natureza familiar, amplamente conhecido como “GRUPO UNILLAR”, do qual a parte autora integra o conjunto de empresas. Tal grupo é composto pelas sociedades 3 A MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI – ME, cujo titular é Antônio Marcos Amorim Araújo, e CONSTRUMÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., administrada por Antônio Vinício Amorim Araújo, ambos irmãos, e filhos de Raimundo Leite Araújo e Maria Cidália Amorim Araújo, conforme demonstram os documentos acostados a estes autos.
Fica evidente, portanto, a existência de grupo econômico familiar, cujas empresas, embora formalmente registradas como microempresas, se utilizam do microssistema dos Juizados Especiais para pulverizar demandas de cobrança em massa, transformando o Judiciário em mero agente arrecadador de créditos privados. Destaco, por oportuno, o ENUNCIADO 172 DO FONAJE, que diz que: ENUNCIADO 172. Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). grifos nossos Pois bem.
Em consulta ao Sistema PJe deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se que ambas as empresas - 3 A Móveis e Eletrodomésticos EIRELI – ME e Construmóveis Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. - possuem 553 (quinhentas e cinquenta e três) ações distribuídas nesta Unidade Jurisdicional ao longo do ano de 2025, o que corresponde a 22,08% (vinte e dois vírgula zero oito por cento) dos processos distribuídos na 2ª Vara de Barra do Corda/MA, o que evidencia o exercício abusivo do direito de demandar, vez que a parte autora vem utilizando as facilidades proporcionadas pelo microssistema dos Juizados Especiais para a satisfação de seus créditos de forma gratuita, sobrecarregando o Poder Judiciário local e transformando-o em uma extensão da empresa, como um departamento de cobranças, desvirtuando a razão de ser dos juizados especiais.
Desse modo, o tempo e os escassos recursos materiais e humanos do Poder Judiciário estão sendo desviados e canalizados para atender aos interesses de um único escritório de advocacia - CARVALHO & ANDRADE, sociedade composta pelos advogados Dr. PAULO DIAS DE CARVALHO JÚNIOR - OAB/MA 8351-A e Dr. WILLIAM ANDRADE BEZERRA - OAB/MA 29279 -, em prejuízo aos jurisdicionados e aos demais advogados que militam na Comarca de Barra do Corda.
Diante desse cenário, é medida salutar uma atuação enérgica do Poder Judiciário visando eliminar a judicialização irrestrita e inconsequente de demandas, sem quaisquer custos à pessoa jurídica e em prejuízo à população local. Dessa forma, reconhece-se o abuso do direito de demandar e a utilização predatória do microssistema dos Juizados Especiais, o que impõe a extinção da presente ação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9 .099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado Cível nº 0000522-64.2022 .8.16.0089. 3ª Turma Recursal . Relatora Juíza Adriana de Lourdes Simette. J. 09 de dezembro de 2022) (grifos nossos). RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MICROEMPRESA FRANQUIA DE EMPRESA ODONTOLÓGICA -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR - DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE A EMPRESA FIGURAR NO POLO ATIVO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - EXEGESE DO ENUNCIADO N. 172 DO FONAJE - PRECEDENTES -
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte". (Enunciado 172 Fonaje) (TJSC, RECURSO CÍVEL n . 5001227-80.2023.8.24 .0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09-11-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5001227-80.2023.8.24.0036, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 09/11/2023, Primeira Turma Recursal) (grifos nossos).
No caso concreto, restou caracterizado o uso abusivo do microssistema dos Juizados Especiais como meio de obtenção massiva de créditos privados sem qualquer custo à pessoa jurídica, o que afronta o princípio da economia processual, a destinação social da Lei nº 9.099/95 e as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o item 15 do Anexo. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento do abuso do direito de ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, combinado com os arts. 8º, §1º, e 51, II, da Lei 9.099/95, e com fundamento no Enunciado nº 172 do FONAJE, bem como na Recomendação nº 159/2024 do CNJ (item 15 do Anexo A). SEM custas e SEM honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE. Barra do Corda/MA, data e assinatura digitais. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA