Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- FELIPPE CALDAS SANTOS JACINTO
- Advogados
- NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB 16042/MA), CAMILA DE MACEDO CARVALHO (OAB 13880/PI)
Processo nº: 0806779-45.2021.8.10.0034 Natureza: Cumprimento de sentença de Alimentos Parte exequente(s): ADV/ GLÁUCIA DE SÁ BARBOSA, rep. seus filhos menores Parte executada(s): FELIPPE CALDAS SANTOS JACINTO
SENTENÇA
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por GLÁUCIA DE SÁ BARBOSA, rep. seus filhos menores, contra FELIPPE CALDAS SANTOS JACINTO, todos qualificados nos autos. A parte executada apresentou impugnação (Id nº 57917701). A parte exequente se manifestou acerca da impugnação (Id nº 58031162). O Parquet manifestou-se pelo não acolhimento da justificativa, bem como pelo deferimento do pleito da exequente (Id nº 62378384).
Decisão (Id. nº 63569393) decretando a prisão civil do executado. O feito estava em seu desenvolvimento regular, quando compareceu a autora, por meio de seu advogado (Id nº 64146647), informando que executado quitou o débito alimentar, bem como requerendo sua extinção. O Parquet se manifestou, conforme parecer (Id nº 64447972). Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Verifica-se que a autora informou, por meio da petição (Id nº 47085969), que o executado quitou o débito alimentar.
Diz o art. 925 do NCPC, que a extinção da execução há de ser declarada por sentença para que produza seus efeitos. Havida a quitação da dívida alimentar exigida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 924, inciso II, do NCPC. Os débitos remanescentes ao período requerido, porventura existentes, devem ser objeto de outro tipo de ação. Outrossim, revogo a prisão civil do executado anteriormente decretada, bem como o cancelamento do protesto judicial.
Em benefício da requerente está assegurada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R.
I. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. CUMPRA-SE. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Intimem-se. Codó/MA, 08 de abril de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
