Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- MARCIO NAIRON MOREIRA MATOS
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0806805-43.2021.8.10.0034, requerido por MARINALVA MOREIRA MATOS, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 000056163096-8, SESP-MA, CPF nº 782.***.***-34, residente e domiciliada na Rua 1, nº 4, quadra A 5, vila bine, bairro São Francisco, Codó/MA, CEP: 65400-000, (ponto de referência: próximo ao sítio povão), com telefone para contato sob o nº (99) 9 8139-6635, em favor de MARCIO NAIRON MOREIRA MATOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 027131422004-3, SESP/MA, e CPF nº 032.***.***-74, residente e domiciliado na Rua 1, nº 4, quadra A 5, vila bine, bairro São Francisco, Codó/MA, CEP: 65400-000, (ponto de referência: próximo ao sítio povão), e como tenha sido nomeado o Sr.
MARINALVA MOREIRA MATOS, como curador de MARCIO NAIRON MOREIRA MATOS, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: "
1.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em que Marinalva Moreira Matos, por intermédio da Defensoria Pública, requer a interdição de seu filho Márcio Nairon Moreira Matos. Consta decisão nomeando Marinalva Moreira Matos como curadora provisória da Interditanda, bem como designando audiência de entrevista. Em Audiência realizada no dia 08 de fevereiro de 2022 o Requerido foi submetida a entrevista, tendo respondido aos quesitos formulados.
Consta manifestação do MP pela procedência do pedido.Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
