Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0806812-37.2021.8.10.0001 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTES: M. S. S. e W. M. R.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de ALIMENTOS proposto por M. S. S. e W. M. R., no qual as partes pactuaram acerca do pagamento de Alimentos em favor do filho menor J.
L. S. R. nascido(as) aos 30(trinta) de janeiro de 2015, dispensando o prazo recursal. Nestes termos, ambos requerem a homologação do presente Termo de Acordo para o pagamento dos Alimentos. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou-se pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. Consta do acordo os seguintes termos: "3) DO ACORDO: O requerido o Sr. W. M. R. se compromete a pagar, a título de alimentos em favor das requerentes, o valor referente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 15(cinco) de cada mês, a partir de abril de 2021, em conta de titularidade de sua genitora, Sra. M. S. S. , qual seja, agencia nº 32850-2, conta-corrente nº 4445-8, Banco do Brasil;
4) AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. São Luís (MA), Quinta-feira, 22 de Julho de 2021. Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família