Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0806825-83.2020.8.10.0029 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PATRICIA FERNANDA SOARES XIMENES, (OAB/PI nº 5401)
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº __) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo ativo, para ciência da
SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "(...) Trata-se de Homologação de acordo extrajudicial proposta por IRISMAR DA SILVA LIMA e MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS SANTANA, todos qualificados nos autos. Recebido o Termo de Conciliação Celebrado no 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, ante o que pedem a Homologação Judicial do Acordo Firmado no evento (id nº 39207395). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pela Homologação do Presente Acordo, consoante o parecer exarado, conforme evento (id nº 39369534).
Eis o relatório. Passo a decidir. Partes legítimas ante a juntada de cópia dos documentos pessoais e de instrumento idôneo. Outrossim, há interesse jurídico das partes no feito. Resta cristalina ainda a intenção das partes de voluntariamente firmarem o presente acordo e transigirem sobre a matéria objeto do presente feito. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo-se o mérito na forma do Art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, em face de terem transigido as partes.
Fica a parte requerida advertida que em caso de inadimplência, manejando a parte autora o cumprimento da sentença (art. 523, do NCPC), o não pagamento voluntário do débito em mora, no prazo legal, ensejará a incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Sem custas pela gratuidade processual. Abrem mão as partes do prazo recursal ante a preclusão lógica.
Opera desde já o trânsito em julgado do feito, o que fica certificado.
Publique-se.
Registre-se. DÊ-se baixa. Caxias - MA, Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021 ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA Secretária Judicial