Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806847-92.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADA: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB SC8927-A AGRAVADO: JOSE ADEILTON ALVES DE LIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0801213-37.2024.8.10.0026 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DECISÃO
MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que determinou a intimação da parte agravante para comprovar a constituição da mora da parte agravada, sob pena de indeferimento da inicial. 1.1 Argumento da agravante 1.1.1 Afirma que a legislação não proíbe que a notificação do devedor seja feita através do e-mail informado no contrato; 1.1.2 Aduz que a notificação foi enviada por e-mail com aviso de recebimento.
É o breve relatório.
Decido. 2 Linha argumentativa da decisão Após minuciosa leitura do presente agravo de instrumento, verifico que este não preenche os requisitos necessários para seu conhecimento. Explico. Inicialmente, destaco que, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 319, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Como relatado acima, o agravante se insurge contra decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas, onde restou assim consignado: “Desta forma, chamo o feito à ordem para determinar que SE INTIME a parte autora para que prove a constituição em mora do requerido, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da decisão de ID 113554325.”.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma” (AgInt no REsp 1809806/PE). Assim, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento no presente caso, já que a matéria deve ser impugnada apenas em preliminar de apelação, não deve o presente recurso ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível, o que autoriza a decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 319, §1º, do RITJMA.
Quanto ao mérito da matéria devolvida no recurso, não é demais ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser válida a notificação enviada através de e-mail, “(…) Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário.” (REsp n. 2.022.423/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça estadual, é de que “(…) há a exigência de envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço declinado, e efetivo recebimento da notificação, ainda que não recebida pelo devedor, com o que não se confunde a diligência consistente no envio da notificação através de e-mail, como se extrai dos autos, sem qualquer garantia de recebimento e leitura pelo destinatário.
Precedentes do STJ. Agravo de Instrumento improvido. 814735-49.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023)”. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO
QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, “sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma” (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que firmou a orientação no sentido de que a notificação enviada por correio eletrônico (e-mail) ao devedor não supre a necessidade prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, tendo consignado que "descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário"; e, ainda, "a eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969" (REsp n. 2.035.041/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
2. No presente caso, a segunda instância, além de reconhecer a invalidade do envio da notificação por meio do endereço eletrônico informado no contrato, também consignou não ter havido a ciência inequívoca do recebimento da notificação eletrônica por parte do recorrido. Sendo assim, na hipótese, para reverter a conclusão que chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.088.230/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 319, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do presente agravo de instrumento. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora