Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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Proc. nº 0806867-83.2021.8.10.0034
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não fora assinada por ambos os cônjuges. Em que pese as partes terem advogado constituído nos autos, conforme procurações, entendo necessário que seja preenchida a exigência prevista no art. 731, do CPC, o qual reza que: “a homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges [...]”.
Assim sendo, a fim de evitar futuras alegações de vício ou nulidade da sentença homologatória, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es), por meio do DJe, para emendar(em) a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo juntar petição devidamente assinada por ambos os cônjuges.
Cumpra-se. Codó/MA, 07 de fevereiro de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito