Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] PROCESSO nº: 0806895-51.2021.8.10.0034
REQUERENTE: MARIA LUANA DA PAZ SOUSA
REQUERIDO: RENAN DIAS DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta MARIA LUANA DA PAZ SOUSA, rep. suas filhas menores em desfavor de RENAN DIAS DA SILVA, todos qualificados, pleiteando o percentual de 31,82% (trinta e um reais e oitenta e dois centavos) do salário líquido do genitor. Fixado alimentos provisórios de Id. nº 57405154. Regularmente citado, não apresentou contestação, em seguida foi decretada a revelia do requerido, sem incidir seus efeitos, conforme despacho de Id. nº 81804551.
A parte autora, por meio da Defensoria Pública, manifestou-se de Id nº 81832470.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devido para as filhas, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura a filha que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades dela e permitir que desfrutem de condições de vida assemelhadas a sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, o não oferecimento de contestação e a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que (a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador e (b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial.
Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, e, como o réu não contestou a ação nem recorreu dessa fixação. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma integral, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento dos filhos, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia Observa-se que houve a revelia do requerido, que, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de Id nº 81769824.
Todavia, em ações que versam sobre alimentos, são mitigados os efeitos da revelia de que cuida o artigo 344 do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito indisponível, não ficando o Juiz adstrito à pretensão deduzida na exordial. Dito isto, procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades. Das necessidades de R.L.S.D.S. e L.R.S.D.S., menores. A genitora do alimentado qualificou-se, na inicial, como lavradora.
Das possibilidades, a autora alega profissão desconhecida em relação ao requerido. De acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, entende-se que as necessidades das menores são presumidas, em face da menoridade delas Todavia, não há, nos autos, elementos de prova indicando que o requerido esteja, de fato, auferindo ganhos de 01 (um) ou mais de 01 (um) salário mínimo mensal.
Pela qualificação profissional dele, foi alegada na exordial, como profissão desconhecida, assim, razoável pensar que se trata de pessoa de não obtém muitas posses. Assim, na orfandade de provas acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão no valor de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo. Vejamos o entendimento jurisprudencial TJRS: AÇÃO DE ALIMENTOS.
REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte autora, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia.
3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento da filha, dentro das condições econômicas do genitor.
4. Descabe alterar a verba alimentar fixada na sentença, quando se mostra afeiçoada ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido/alimentante RENAN DIAS DA SILVA a pagar a suas filhas menores, R.L.S.D.S. e L.R.S.D.S., o valor de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer, na conta indicada na inicial, da representante legal da autora, até o último dia de cada mês.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e Honorários advocatícios pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com relação a parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. A presente sentença serve como mandado de intimação/ofício/carta precatória. CUMPRA-SE. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso no Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod.
Codó (MA), data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó/MA