Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806901-58.2021.8.10.0034 Requerente: AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) Requerido: REU: F. M. F. Advogado: Dr.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de F. M. F., ambos devidamente qualificados na inicial. Na peça inaugural do feito, a parte autora alegou que as partes avençaram contrato tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na exordial. Disse que o réu se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem.
Decisão concedendo a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto desta lide (ID nº 58466674). Petição da parte autora requerendo a desistência da ação (ID nº 90814512). É o relato.
Decido:
2. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC). Em se tratando de pedido de desistência anterior à contestação (art. 485, § 4º, CPC), não se exige a anuência do réu.
3.
DISPOSITIVO: Assim, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC. Assim, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o pedido de desistência da ação. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID nº 58466674. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
2022
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0806901-58.2021.8.10.0034 Denominação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente (S): A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) Requerido (S) : F. M. F. ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento de fls. ***, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA).
Codó (MA), Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo Nº 0806901-58.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A RÉU: F. M. F. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos.
Codó(MA), 10 de maio de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA