Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
- Advogados
- CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 9976/MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806902-43.2021.8.10.0034 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA nº 9.976-A e Drª.
MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA nº 5.643-A Requerido: T. D. S. D. A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de T. D. S. D. A., para retomada do veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA MODELO: BIZ 125 CHASSI: 9C2JC4830GR034524 COR: BRANCA ANO: 2016 PLACA: PSR7162 RENAVAM: 010.***.***-11 alienado fiduciariamente à parte requerida. Foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo. O veículo objeto da lide foi localizado , tendo sido apreendido e depositado em mãos de depositário indicado pela parte requerente (Id 59640994).
Devidamente citada, a parte requerida fez a juntadas aos autos de comprovante de pagamento do valor apontado na inicial (id59869368). Instada a se manifestar, o requerente apresentou concordância quanto ao valor depositado.
É o relatório.
Decido. Quanto ao mérito, ressalta-se que, ao informar o pagamento do débito, a parte requerida reconheceu sua condição de inadimplente, tornando ainda incontroversa a matéria atinente à exigibilidade crédito apontado na inicial. Tal postura equivale, processualmente, ao reconhecimento da procedência do pedido (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso III, a). A esse respeito, veja-se o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSÁRIA REFORMA. CONDUTA QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ARTIGO 487, III, A, CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A controvérsia do presente recurso de apelação cinge-se à verificação do resultado de julgamento (se procedente ou improcedente) a ser proferido em ação de busca e apreensão quando a parte devedora purga a mora quando intimada.- Muito embora o pedido do autor, na presente ação de busca e apreensão, seja de obtenção da tutela jurisdicional para busca e apreensão do veículo objeto da negociação, não se olvida que o real objetivo é o cumprimento da obrigação nos termos pactuados no contrato.- Portanto, a conduta da ré, quando comparece ao processo e realiza o depósito do valor integral do requerido na exordial, equivale ao reconhecimento jurídico do pedido (, a, CPC) e, por consequência, a sentença merece julgar a demanda procedente.Recurso provido. (TJ-PR - APL: 00012787920198160024 PR 0001278-79.2019.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 24/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019) O requerente não impugnou o valor depositado em juízo.
