I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0806910-69.2020.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA, ANDERSON MEDEIROS SOARES, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA, ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA, (OAB-MA 11709-A do DECISAO descrito sucintamente a seguir "(...)Vistos em correição, Defiro a Assistência Judiciária requerida.RENÊ RIBEIRO DA CRUZ, brasileiro, casado, contador, portador do RG nº 786745 SSP/PI e inscrito no CPF sob nº 282.***.***-72, residente e domiciliado na Rua dos Milagres, Nº 11, Qd.
A, bairro Alto do Ipem, CEP nº 65.600-535, nesta cidade, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de NEUZIMAR RIBEIRO DA CRUZ, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 249.812 SSP/MA, e inscrita no CPF sob nº 329.***.***-59, residente e domiciliada na Travessa Acrisio Cruz, Nº 335, bairro Centro, nesta cidade, dizendo ser filho da mesma, diz ainda que a interditanda é portadora de um quadro de "Mal de Alzheimer", impedindo-a de realizar os atos da civil,.
Aduz ainda que esta já fora submetida a curatela, tendo sido a sentença de curatela decretada por 02 (dois) anos, terminando o referido prazo, razão que requer a interdição provisória.É o relatório.Decido.Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por RENÊ RIBEIRO DA CRUZ em face de NEUZIMAR RIBEIRO DA CRUZ, pela alegação de ser esta portadora de um quadro de "Mal de Alzheimer", impedindo-a de realizar os atos da civil,.
Aduz ainda que esta já fora submetida a curatela, tendo sido a sentença de curatela decretada por 02 (dois) anos, terminando o referido prazo, razão que requer a interdição provisória.Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório.É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental da interditanda em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil.
Assim, defiro a tutela provisória de NEUZIMAR RIBEIRO DA CRUZ, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 249.812 SSP/MA, e inscrita no CPF sob nº 329.***.***-59, residente e domiciliada na Travessa Acrisio Cruz, Nº 335, bairro Centro, nesta cidade, nomeando-lhe como CURADOR PROVISÓRIO o Senhor RENÊ RIBEIRO DA CRUZ, brasileiro, casado, contador, portador do RG nº 786745 SSP/PI e inscrito no CPF sob nº 282.***.***-72, residente e domiciliado na Rua dos Milagres, Nº 11, Qd.
A, bairro Alto do Ipem, CEP nº 65.600-535, nesta cidade, ficando advertido de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional. À vista da Portaria-Conjunta nº. 142020 do TJ/MA, em seu art. 3º, III, determino que a audiência de entrevista da interditanda seja incluída na pauta mais urgente possível.Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial.
Cite-se NEUZIMAR RIBEIRO DA CRUZ, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 249.812 SSP/MA, e inscrita no CPF sob nº 329.***.***-59, residente e domiciliada na Travessa Acrisio Cruz, Nº 335, bairro Centro, nesta cidade, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido. Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP.Intimações, citações e notificações necessárias.Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA. Caxias (MA), Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021, Antônio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756