Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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Proc. nº 0806928-41.2021.8.10.0034 Ação: Negatória de Paternidade Requerente: ADV/ LUCIANO FERREIRA BARROS Requeridos: LÍLIA DA CONCEIÇÃO COSTA, rep. seu filho menor
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação do Registro de Nascimento proposta, por meio de advogado, em favor de LUCIANO FERREIRA BARROS em face de LÍLIA DA CONCEIÇÃO COSTA, rep. seu filho menor. As partes em audiência de conciliação firmaram acordo, Id nº 60566877 . O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo (Id nº 62880107 ). Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação.
Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação".
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, ID nº 60566877, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Declaro desconstituída a paternidade e nulo o registro de nascimento do menor ARTHUR FERREIRA BARROS COSTA (Id nº 57145445 - Pág. 2), determinando que se faça a exclusão do nome do autor, LUCIANO FERREIRA BARROS, e dos pais deste, lançados como avós paternos, no respectivo assento de nascimento, devendo ser emitido novo registro.
Expeça-se o competente mandado, acompanhado de cópia desta, para averbação da desconstituição da paternidade ora declarada ao cartório competente. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 23 de abril de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito