Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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Processo Nº: 0806932-78.2021.8.10.0134
DECISÃO
Cuida-se de ação penal movida em face de Keison Rosa Guimarães, qualificada nos autos. Tentada a citação pessoal do(a) requerido(a), este(a) não foi localizado(a) no endereço informado na exordial. Citou-se o(a) réu(ré) por edital, mas este(a) não se manifestou.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que o(a) acusado(a), devidamente qualificado(a) nos autos, citado(a) por edital, não apresentou defesa preliminar nem tampouco constituiu advogado para defendê-lo(a) em Juízo, decreto sua revelia e suspendo o processo e o curso do prazo prescricional na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal. Ressalva-se que o crime pelo qual o(a) acusado(a) foi denunciado(a) está previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 04 (quatro) anos, portanto, com prescrição em 08 (oito) anos (art. 109, IV, CP).
Cabível ainda dizer que, conforme orientação determinada pela Súmula 415 do STJ, “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.” Sendo assim, o processo só poderá permanecer suspenso até o dia 01/07/2032, e se encerrará oito anos após (01/07/2040), caso não seja o(a) réu(ré) encontrado(a).
Ante o exposto, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal. Deixo de decretar a prisão preventiva do(a) acusado(a) por estarem ausentes os pressupostos legais para decretação da medida cautelar, em especial por não haver pedido do Ministério Público. IDENTIFIQUE-SE O PRESENTE FEITO COM UMA TARJETA NA CAPA, bem como, com a respectiva movimentação no sistema processual Themis PG, MENCIONANDO A CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP.
Ciência ao Ministério Público. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Processo Nº: 0806932-78.2021.8.10.0134
DECISÃO
Cuida-se de ação penal movida em face de Keison Rosa Guimarães, qualificada nos autos. Tentada a citação pessoal do(a) requerido(a), este(a) não foi localizado(a) no endereço informado na exordial. Citou-se o(a) réu(ré) por edital, mas este(a) não se manifestou.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que o(a) acusado(a), devidamente qualificado(a) nos autos, citado(a) por edital, não apresentou defesa preliminar nem tampouco constituiu advogado para defendê-lo(a) em Juízo, decreto sua revelia e suspendo o processo e o curso do prazo prescricional na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal. Ressalva-se que o crime pelo qual o(a) acusado(a) foi denunciado(a) está previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 04 (quatro) anos, portanto, com prescrição em 08 (oito) anos (art. 109, IV, CP).
Cabível ainda dizer que, conforme orientação determinada pela Súmula 415 do STJ, “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.” Sendo assim, o processo só poderá permanecer suspenso até o dia 01/07/2032, e se encerrará oito anos após (01/07/2040), caso não seja o(a) réu(ré) encontrado(a).
Ante o exposto, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal. Deixo de decretar a prisão preventiva do(a) acusado(a) por estarem ausentes os pressupostos legais para decretação da medida cautelar, em especial por não haver pedido do Ministério Público. IDENTIFIQUE-SE O PRESENTE FEITO COM UMA TARJETA NA CAPA, bem como, com a respectiva movimentação no sistema processual Themis PG, MENCIONANDO A CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP.
Ciência ao Ministério Público. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO 15 DIAS PROCESSO Nº. 0806932.2021.8.10.0134 AÇÃO PENAL-PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): KEISON ROSA GUIMARÃES O DOUTOR PABLO CARVALHO E MOURA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA COMARCA TIMBIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI E OUTROS. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 15 (quinze) dias, que fica CITADO o réu KEISON ROSA GUIMARÃES, brasileiro, união estável, natural de Coroatá, filho de Antônio dos Santos Guimarães e Rosely Gomes Rosa, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da ação supracitada, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito, oportunidade em que poderá arquir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Timbiras, Estado do Maranhão, 30 de novembro de 2023. Eu, Douglas Rodrigues Guedes, Secretário Judicial o fiz digitar e conferi. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
2022
Processo n° 0806932-78.2021.8.10.0034 – (Auto de Prisão em Flagrante) Autuado: KEISON ROSA GUIMARÃES Crime: art. 129, § 13° c/c art. 147, ambos do Código Penal
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva formulado por KEISON ROSA GUIMARÃES (ID nº 57909431), já qualificado nos autos. Com efeito, alega o requerente que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para manutenção de sua prisão. Relata que não possui maus antecedentes, bem como sempre conviveu harmoniosamente com sua cunhada (vítima). Informa ainda que o fato se deu após uma discussão entre ele e a Sra.
Dayane dos Santos da Silva, após ambos terem feito uso de bebida alcoólica, sendo que agiu apenas no intuito de fazer cessar as agressões praticadas contra si pela ofendida. Em razão disso, pleiteia o relaxamento ou revogação da prisão, bem como, subsidiariamente, a aplicação de medidas diversas da prisão. Certidão informando que não houve manifestação do Parquet quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva no ID n° 60450318.
Parecer Ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão (ID nº 40499581).
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaque-se que a prisão preventiva, uma vez decretada, somente poderá ser revogada na superveniência de fatos novos que evidenciem a sua inadequação à tutela acautelatória ou na ausência dos motivos autorizadores da prisão. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;".
É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia. Havendo prova da materialidade do crime e indícios da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, vê-se que há indícios de materialidade e autoria, consoante tomadas fotográficas, Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID n° 57147540, p. 13 a
17) e depoimentos colhidos na esfera policial. Enquanto isso, para que se permita lançar mão do ergástulo provisório, faz-se necessário que esteja presente, pelo menos, um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, necessidade de garantia da ordem pública, imprescindibilidade de garantia da aplicação da lei penal e conveniência para a segurança da lisura da instrução processual.
Dos autos, denota-se que o fato teria se dado em 28/11/2021, sendo realizada a audiência de custódia no ID n° 57243472, ocasião na qual fora convertida a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública. Entretanto, entendo que não mais permanecem as razões para que o requerente aguarde preso o trâmite processual, pelos seguintes motivos: a) quanto à gravidade da conduta, destaque-se que, da leitura dos elementos de prova já acostados aos autos na fase inquisitorial, muito embora estejam presentes indícios de autoria e materialidade, conforme mencionado acima, é de se observar que o autuado é primário e, suas ações, embora sejam inaceitáveis, acaso se releve ele como culpado ao final da marcha processual, não extrapolaram os limites daquilo que é socialmente entendido como aceitável para os casos que envolvem violência doméstica.
Neste ponto específico, é de se frisar que as condutas do investigado resultaram tão somente em lesões leves (ID n° ID n° 57147540, p. 13 a 17). Assim, vindo ele eventualmente a ser condenado, não iniciaria o cumprimento da reprimenda em regime fechado (situação semelhante a que atualmente se encontra); b) em relação à repercussão social, destaque-se que já se passaram mais de 02 (dois) meses desde que o fato em apuração teria se consumado; e c) ele tem residência certa e conhecida, no Povoado Lagarta, Zona Rural de Timbiras/MA, além de ter defensor constituído nos autos.
Noutro giro, é de observar ainda que o autuado é o único provedor de sua família e, considerando a renda média da população timbirense, é certo que mantê-lo em reclusão social, quando se afigura possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, é o mesmo que impor seus familiares a conduções sub-humanas de existência. É de se frisar ainda que, um dos filhos do investigado conta com menos de 02 (dois) meses de vida, presumindo-se que necessita especial cuidado de sua mãe, haja vista estar em fase de amamentação, o que implica reconhecer a impossibilidade de ela dedicar-se a atividades de sustento para sua família.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 11,203g DE COCAÍNA. QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a de primeiro grau, mantida pelo Tribunal, fez apenas referências acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Embora tenha mencionado também a apreensão de 11,203g de cocaína, essa quantidade não pode ser considerada expressiva para justificar a necessidade da segregação cautelar. Parecer ministerial pela concessão da ordem: paciente primário, arrimo de família e com esposa grávida.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo processante, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ - HC: 556463 GO 2020/0002139-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) Por fim, também não consta dos autos nenhuma notícia de que o denunciado tenha de alguma forma tentado prejudicar a instrução penal, de forma a dificultar a produção de provas.
Dessa forma, entendo que a manutenção do réu em liberdade não representa risco de que ele possa delinquir ou mesmo para que se permita, oportunamente, a colheita dos elementos necessários para a formação ou não de sua culpa. Noutra senda, embora não seja cabível a manutenção da prisão preventiva do réu, considerando a gravidade do delito, hei por bem impor a observância de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Isto posto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Outrossim, APLICO AO ACUSADO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, quais sejam:
1) Comunicar a este Juízo eventual mudança de endereço;
2) Não se ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicação ao juízo competente.
3) Proibição de aproximação da vítima e das testemunhas, observando distância mínima de 50 (cinquenta) metros. Advirta-se o Investigado de que o descumprimento injustificado das cautelares acima aplicadas implicará em nova decretação de sua prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, CPP). Determino que o autuado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Cópia da presente decisão servirá como alvará de soltura/mandado de intimação/ofício.
Cumpra-se, observando as formalidades legais. Intimem-se. Timbiras/MA, 08/02/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito