Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, São Luís/MA
PROCESSO Nº 0806940-55.2021.8.10.0034
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: LUCAS LIMA DA COSTA
SENTENÇA
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS LIMA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no art. 180, § 3º e § 4°, e no art. 330, caput, ambos do Código Penal, bem como no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Consoante a peça acusatória (ID 85016082), no dia 28/11/2021, por volta das 15h20min, no bairro São Raimundo, na cidade de Codó/MA, o denunciado conduzia em via pública a motocicleta Honda POP 110, chassi 9C2JB0100MR016361, objeto de registro de furto anterior pertencente à vítima Valderir Silva Fialho, sem possuir a devida habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor.
Na ocasião, ao receber ordem de parada emanada por guarnição da Polícia Militar, o réu teria desobedecido e empreendido fuga, vindo a cair ao solo momentos depois, ocasião em que foi abordado e preso em flagrante delito, sendo também apreendida pequena quantidade de substância vegetal similar a maconha, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e um cordão prateado. O auto de prisão em flagrante foi homologado em 01/12/2021, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória ao indiciado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (ID 57345723).
A denúncia foi recebida em 17/02/2023 (ID 85995007). O réu foi pessoalmente citado por meio de carta precatória na comarca de Pedreiras/MA (ID 110493733 e ID 111993401). A Defensoria Pública do Estado do Maranhão apresentou resposta à acusação, pugnando pela produção probatória e improcedência da pretensão punitiva (ID 112766223). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2024, o ato deixou de ser realizado em razão de conflito de pauta, conforme certidão da secretaria (ID 141243868).
Por meio de despacho exarado em 10 de abril de 2026, determinou-se a manifestação das partes acerca da ocorrência de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 176868147). A Defensoria Pública do Estado do Maranhão manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado com relação a todas as imputações, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, considerando o redutor da menoridade relativa do réu (ID 185486304).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual também pugnou pelo reconhecimento e declaração da extinção da punibilidade de Lucas Lima da Costa em relação a todos os delitos imputados, forte nos artigos 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, 115, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal (ID 186343792). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade de natureza pública, disciplinada no art. 107, IV, do Código Penal, passível de reconhecimento de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer grau de jurisdição. Tratando-se de hipótese anterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória, a contagem do lapso prescricional regula-se pelo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para cada figura típica imputada, por força do art. 109, caput, do Código Penal.
Ademais, existindo concurso de infrações penais, a extinção da punibilidade deve incidir sobre a pena de cada delito isoladamente, conforme estabelece o art. 119 do Código Penal. No caso vertente, o crime de desobediência (artigo 330, caput, do Código Penal) possui pena máxima abstrata cominada em 6 (seis) meses de detenção. Segundo a regra do artigo 109, VI, do Código Penal, a infração prescreve ordinariamente no lapso de 3 (três) anos.
Por outro lado, o crime de receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal) e a infração capitulada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro cominam pena máxima privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção. Assim, o prazo prescricional regulador é de 4 (quatro) anos, ex vi do artigo 109, V, do Código Penal. Ocorre que o acusado Lucas Lima da Costa nasceu em 09/06/2001, consoante qualificação individualizada e documentos pessoais encartados aos autos (IDs 57191305, fl. 06 e 83580860).
Tendo os fatos ocorrido no dia 28/11/2021, constata-se que o réu possuía 20 (vinte) anos de idade na data da conduta delituosa, ostentando a menoridade relativa ao tempo do fato criminoso. Incide, portanto, a causa obrigatória de redução do prazo prescricional pela metade prevista no art. 115 do Código Penal. Com o abatimento legal, o prazo da prescrição da pretensão punitiva para o delito do artigo 330, caput, do Código Penal consolida-se em 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
JÁ para as infrações descritas no artigo 180, § 3º, do Código Penal e no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo prescricional reduz-se para 2 (dois) anos. Analisando a marcha procedimental, verifica-se que o único marco legal interruptivo do fluxo prescricional ocorrido nos autos foi o recebimento da peça acusatória, datado de 17/02/2023 (ID 85995007), a teor do artigo 117, I, do Código Penal.
Desde o referido marco interruptivo, não houve a incidência de qualquer outra causa de suspensão ou nova interrupção do curso prescricional. Dessa forma, o lapso prescricional relativo ao delito de desobediência (1 ano e 6 meses) consumou-se em 16/08/2024. De igual modo, os prazos prescricionais relativos ao delito de receptação culposa e ao crime de trânsito (2 anos) consumaram-se integralmente em 16/02/2025, o que impõe a declaração da extinção da punibilidade do denunciado com relação a todos os crimes descritos na denúncia.
Ademais, na decisão de ID 57345723, foram aplicadas ao denunciado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento periódico em juízo, proibição de aproximação e contato com a vítima e testemunhas, proibição de mudança de residência ou ausência da comarca e comparecimento aos atos processuais. As providências cautelares no processo penal ostentam caráter puramente instrumental e acessório, servindo estritamente à garantia da instrução, da ordem pública ou da futura aplicação da lei penal.
Com a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, cessa por completo a justa causa da persecução penal, desaparecendo o objeto e a utilidade de qualquer restrição à liberdade individual do réu. Desse modo, com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação e cessação definitiva de todas as medidas cautelares anteriormente impostas a Lucas Lima da Costa.
Em relação aos bens apreendidos (motocicleta Honda POP 110, chassi 9C2JB0100MR016361, quantia de R$ 300,00 e cordão prateado, conforme ID 57191305, fl. 09), não consta nos autos notícia de sua remessa ao Juízo, tampouco de sua efetiva restituição na esfera policial. A motocicleta pertence comprovadamente a Valderir Silva Fialho, vítima do furto anterior (ID 57191305, fl. 13). Por sua vez, quanto ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e ao cordão prateado , não se comprovou origem ilícita ou vínculo direto com prática criminosa, cabendo a devolução a Lucas Lima da Costa, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal.
Assim, deve ser expedido ofício à Delegacia de Polícia de origem para que promova a restituição dos bens aos legítimos proprietários ou, caso os objetos já se encontrem à disposição do Juízo, que a Secretaria promova as intimações necessárias para a entrega. Por fim, quanto à amostra vegetal apreendida, submetida a laudo de exame químico que constatou a presença do princípio ativo THC (Cannabis sativa L., Laudo Pericial Criminal nº 045/2022-LAF/QFO, juntado no ID 76200308), tratando-se de substância entorpecente de uso proscrito, autoriza-se a incineração do remanescente da substância pela autoridade policial competente, observadas as cautelas de praxe.
Ante o exposto, acolho o pleito formulado pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público Estaduais e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS LIMA DA COSTA, qualificado nos autos, em relação aos crimes previstos no artigo 180, § 3º, e no artigo 330, caput, ambos do Código Penal, bem como no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade abstrata, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V e VI, 115, 117, I, e 119, todos do Código Penal.
Em decorrência do julgamento ora proferido, determino as seguintes providências: a) Caso os bens apreendidos se encontrem depositados perante o Juízo da Comarca, certifique-se e promovam-se as intimações necessárias da vítima e do acusado para o devido levantamento dos objetos; b) Caso contrário, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que promova a restituição da motocicleta Honda POP 110, chassi 9C2JB0100MR016361, à vítima Valderir Silva Fialho, bem como da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e do cordão prateado ao réu Lucas Lima da Costa; c) Oficie-se à autoridade policial competente da Delegacia de Polícia Civil de Codó/MA autorizando a destruição e incineração do remanescente da amostra vegetal de substância entorpecente examinada no Laudo Pericial nº 045/2022-LAF/QFO (ID 76200308) d) Expeçam-se as comunicações de praxe para a devida baixa nos registros criminais e estatísticos decorrentes deste procedimento; Sem custas processuais.
P.R.I. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Integrante do NAUJ - Portaria CGJ n. 786/2026