Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº 0806966-53.2021.8.10.0034 INVESTIGAÇÃO D E PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE(S): Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: Defensoria REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e três (23) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois (2022), às 16:00 horas, na sala virtual de audiência da 3ª Vara do Fórum da Comarca de Codó, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Drª. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, para audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada por videoconferência pelo sistema previsto na Portaria Conjunta nº 18/2020 e Resolução 313 2020 do CNJ nos autos de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, Processo n.º 0806966-53.2021.8.10.0034, tendo como requerentes os menores É.L.S. e E.J.S., representados por sua genitora M.L.S. e como requerido o Sr.
C.V.F.. O Oficial de Justiça fazendo às vezes de porteiro do auditório após apregoar em alto e bom som, tendo comparecido a representante do Ministério Público, Drª. VALÉRIA CHAIB AMORIM DE CARVALHO, Titular da 3ª Promotoria de Justiça, a representante legal dos menores Srª. M.L.S. acompanhada da Defensora Pública Dra. VANESSA LIRA BRASIL. Ausente o requerido CÍCERO VIANA FERREIRA, tendo em vista haver sido decretada sua revelia (id nº 62844433).
Aberta audiência, as partes foram alertadas de que a audiência seria realizada pelo sistema de videoconferência, nos termos da portaria Conjunta nº. 18/2020 Resolução 313/2020 do CNJ. Os mesmos foram advertidos de que é proibida a gravação ou qualquer outra forma de reprodução desta audiência, uma vez que o feito tramita em segredo de justiça. Em seguida, a parte autora, por meio da Defensoria, se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juíza, tendo em vista a impossibilidade de apresentação das testemunhas arroladas em audiência, a parte autora vem requerer a desistência do feito. É o que me cabe dizer. Neste termo, espera deferimento”. Após, manifestou-se a representante do Ministério Público: “MM. Juíza, o Ministério Público opina de forma favorável ao pedido de desistência requerido pelo requerente. Por fim, a MM. Juíza SENTENCIOU: “Verifica-se que a parte autora, representada pela Defensoria Pública, se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito.
A parte requerida é revel (decisão ID n. 62844433). Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima e por consequência, JULGO assim extinto o processo sem resolução do mérito, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, considerando a gratuidade da justiça já deferida anteriormente. Sentença publicada em audiência. Cientes os presentes.
Intime-se o requerido C.V.F., pelos meios legais. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. A presente sentença serve como mandado/ofício” Nada mais, eu Francisco das Chagas Silva, Secretário Judicial Substituto, mat.165480, digitei, que lido e achado conforme por todos, vai assinado eletronicamente apenas pela magistrada, sendo dispensado as demais assinaturas, nos termos da Lei 11.419/2006.