Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon PROCESSO: 0806986-58.2024.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon POLO PASSIVO: WANDERLANE BATISTA DE ARAUJO CLASSE PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL (279)
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Policial promovido em desfavor de WANDERLANE BATISTA DE ARAÚJO, no qual se investigou a prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. (ID 121396544). O Ministério Público, antevendo a sua possibilidade, entabulou Acordo de Não Persecução Penal com a investigada, o quel foi devidamente homologado no ID 162627477. Instado a se manifestar a respeito do cumprimento das obrigações constantes da avença, o Parquet informou que o acordo foi devidamente adimplido pela investigada e requereu a extinção da punibilidade em seu favor (ID 191378517).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o §13 do Artigo 28-A do CPP que cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. No caso dos autos, a investigada comprovou que efetuou o cumprimento da obrigação imposta, que consistia na reparação do dano causado à vítima Willian Souza da Silva, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), bem como renunciar ao valor pago à titulo de fiança perante a autoridade policial, conforme declarou o Ministério Público no ID 191378517, bem como se extrai da documentação presente no ID 191378522.
III.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, em consonância com a manifestação ministerial DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em favor de WANDERLANE BATISTA DE ARAÚJO, em face de cumprimento do ANPP, ex vi, do §13 do Artigo 28-A do CPP.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Timon, 29 de Setembro de 2026. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza auxiliar, respondendo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PROCESSO : 0806986-58.2024.8.10.0060 JUIZ : ROGÉRIO MONTELES DA COSTA PROMOTOR : NELSON NEDES RIBEIRO GUIMARÃES DENUNCIADA : WANDERLANE BATISTA DE ARAUJO DEFENSORA : MARIANA NUNES PARENTE FONTENELLE CAPITULAÇÃO : Art. 180 do CPB DATA : 09.10.2025 - 9h LINK : meet.google.com/grj-jxqj-zix
I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência por sistema de Webconferência realizada por meio de acesso ao link: meet.google.com/grj-jxqj-zix, na presença da MMª. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Dr. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, foi constatada a participação da Defensora Pública Dra. MARIANA NUNES PARENTE FONTENELLE, e da investigada WANDERLANE BATISTA DE ARAUJO.
Presente a estudante de direito Erilena Santos Oliveira, matrícula 15203055, da Faculdade São José dos Cocais. Iniciada a audiência, o MM Juiz analisou os autos e verificou que o Ministério Público realizou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a acusada e sua defensora. O MM Juiz passou à análise para fins de homologação. Observou nas cláusulas do Termo de ANPP que a acusada confessou a prática do crime, lhe foi proposta a obrigação de fazer de:
I - Ressarcir os prejuízos causados à vitima Willian Souza da Silva, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) - a ser pago em parcela única, via operação bancária, na conta bancária indicada pelo ofendido, Chave Pix CPF n°. 149.***.***-22 Nubank, ou Conta Corrente n°. 34652485-6, Agência 001, Banco 0260, tendo como beneficiário Willian Souza da Silva, devendo o pagamento ocorrer em 30 (trinta) dias contados a partir da homologação do presente acordo (art. 28-A, I, do CPP, sendo que a investigada, ao findar o cumprimento do Acordo, apresentará nesta Promotoria de Justiça ou via PJe através da Defensoria Pública, o respectivo comprovante de pagamento do valor acima mencionado, bem como à Secretaria do Juízo da Execução Penal;
II - Renunciar ao valor pago a título de fiança na fase policial, na cifra de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) e correções, se houver, em favor da 18a Delegacia Regional da Polícia Civil de Timon/MA, para aquisição de bens duráveis, os quais deverão ser tombados em nome das Delegacias de Polícia de Timon, preferencialmente ao 4° Distrito Policial de Timon. O MM Juiz, então, questionou WANDERLANE BATISTA DE ARAUJO se ela está de acordo com as cláusulas propostas pelo Ministério Público, se ela confessou a prática do crime e se está ciente de que não poderá firmar novo acordo com a Justiça nos próximos 5 (cinco) anos.
A investigada confirmou que está de acordo com as cláusulas impostas, que está ciente de que não poderá firmar novo acordo com a Justiça nos próximos 5 (cinco) anos e que confessou ao Promotor de Justiça a prática do crime. Com a palavra, a defesa requereu a homologação do Acordo de Não Persecução firmado e a intimação do Ministério Público para as providências legais. Em seguida o MM Juiz prolatou a seguinte
DECISÃO:
II -
DECISÃO: “Analisando as cláusulas do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o acusado, seu defensor e o Ministério Público, entendo pela legalidade do ato ante a observância dos requisitos impostos pelo art. 28-A do CPP. O denunciado concordou com as cláusulas impostas, está ciente das consequências de firmar o acordo e confessou formalmente a prática do crime. O réu, em juízo, se comprometeu a cumprir a obrigação de fazer imposta, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL constante nos autos no ID 161141158 e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de cumprimento da obrigação de fazer, a saber, 30 (trinta) dias, qual seja, até 09/11/2025, devendo o Ministério Público promover a instauração do procedimento de execução junto à Vara de Execução pelo sistema SEEU nos termos do artigo do art. 28-A, parágrafo 6º, do CPP.
DETERMINO que o nome de WANDERLANE BATISTA DE ARAUJO fique registrado nos nossos registros criminais deste juízo para fins de impedir que ele tenha direito a um novo acordo criminal no prazo de 05 (cinco) anos a contar da presente data. Por fim, havendo cumprimento integral o Juízo da Vara de Execução Penal determinará a extinção do processo. Caso contrário, haverá prosseguimento do feito. Determino que seja expedida a ordem de liberação do valor consistente na fiança de 470,00 (quatrocentos e setenta reais) para ser entregue a 18ª Delegacia Regional da Polícia Civil de Timon/MA.
Nada mais foi dito, tendo o MM Juiz encerrado o presente termo que foi devidamente assinado. Áudio e vídeo de audiência disponível no PJe Mídias através do link (chave de acesso):https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=SM5ZgomSV5qJ3Kp5ON6A. Eu, NADJA BARBOSA ANGELIM, matrícula 1504232, digitei e subscrevi. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito