ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Processo n° 0807014-12.2021.8.10.0034 Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Josivan de Andrade Rego
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, por meio de seu presentante nesta Vara, ofereceu denúncia em desfavor de Josivan de Andrade Rego, dando-o como incurso nas penas dos artigos 157, §2º, II e VII, e §2°-A, I c/c art. 14, inciso II, e 307, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, e do artigo 157, §2°-A, I, do Código Penal, duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 15 de novembro de 2021, por volta das 20 horas, na praça do cinema, Codó/MA, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtrai para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, uma motocicleta de propriedade da vítima Luciana Machado Sousa, bem como um aparelho celular da vítima Francisco Ícaro Magalhães Cantanhede.
Narra, ainda, que, no dia 04 de dezembro de 2021, por volta das 23h30min, na Avenida Marechal Castelo Branco, próximo a Igreja São Pedro, Codó/MA, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em coautoria com um terceiro não identificado aos autos, tentou subtrair para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e arma branca, uma motocicleta de propriedade da vítima Walyson Ruan da Conceição Nascimento.
Narra, também, que, no dia 04 de dezembro de 2021, na cidade de Codó/MA, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. Relata a inicial acusatória que no dia, horário e local acima mencionados, as vítimas Luciana Machado Sousa e Francisco Ícaro Magalhães Cantanhede se encontravam na escadaria da praça do cinema quando o denunciado passou por eles e, sem demora, retornou empunhando uma arma de fogo.
Ato contínuo, o denunciado anunciou o assalto e exigiu que Francisco Ícaro Magalhães Cantanhede ficassem contra a parede e em seguida passou a realizar revista na vítima, quando, então, subtraiu seu aparelho celular e os documentos pessoais. Aduz, ainda, que o denunciado, ainda com a arma de fogo direcionada às vítimas, subtraiu a motocicleta Honda Titan 160, cor vermelha, pertencente a Luciana Machado Sousa e que, após a subtração, evadiu-se do local, tomando rumo ignorado.
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
01/04/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Relata, também, que, no dia 04 de dezembro de 2021, a vítima Wallyson Ruan da Conceição Nascimento se encontrava na garupa da sua motocicleta em frente à casa da sua genitora, com seus filhos e esposa, quando o denunciado e um terceiro chegaram ao local a pé e, empunhando arma de fogo e arma branca, abordaram a vítima e anunciaram assalto. Pontua que, durante a execução do crime, o denunciado apontou a arma de fogo para cabeça da vítima e, sob ameaça de morte, exigiu que ela entregasse o veículo, enquanto o terceiro, por sua vez, colocou a faca na região das costelas de Wallyson Ruan da Conceição Nascimento.
Pontua, ainda, que uma guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas nas proximidades do local do crime e que o denunciado e o coautor ao visualizarem a guarnição, imediatamente, empreenderam fuga, sem êxito na subtração da motocicleta. Registra, também, que, em seguida, a Polícia saiu em perseguição ao denunciado e ao terceiro e que durante a perseguição o denunciado caiu no chão, ocasião em que foi capturado, enquanto o terceiro conseguiu se evadir do local.
Consta que os agentes policiais, no decorrer da fuga, perceberam que o coautor deixou cair a arma branca utilizada para a prática do ilícito, a qual foi devidamente apreendida juntamente com a arma de fogo encontrada em poder do denunciado. Consta, ainda, que, em razão de tais fatos, Josivan de Andrade Rego foi conduzido para Delegacia de Polícia e que o denunciado, ao ser apresentado, identificou-se como Marcos Aurélio dos Santos Filho com a finalidade de evitar seu retorno ao estabelecimento prisional, pois foi beneficiado com o a saída temporária, mas não regressou na data prevista.
Consta, também, que algumas páginas do procedimento investigativo foram encartadas com a atribuição falsa prestada pelo denunciado e que através de pesquisas minuciosas realizadas pela Polícia, foi possível constar o verdadeiro nome do denunciado. Consta, por fim, que ouvido perante a autoridade policial, o denunciado confessou a autoria delitiva. Denúncia recebida em 21 de setembro de 2022. O réu apresentou resposta à acusação. (ID 84926018) Ata de audiência instrução e julgamento por videoconferência de ID 88001373.
Durante a instrução foram ouvidas as vítimas e as testemunhas de acusação. Ao final, realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o membro do Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou alegações finais orais, onde requer a condenação do réu Josivan de Andrade Rego nos termos da denúncia. Após, a defesa do acusado Josivan de Andrade Rego apresentou alegações finais orais, onde requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubos e a aplicação da atenuante da confissão, com sua compensação com a agravante da reincidência, bem como, em relação ao roubo tentado, a aplicação da fração máxima de diminuição referente à tentativa, e, diante da concorrência do concurso formal e da continuidade delitiva, a aplicação apenas do aumento de pena relativo à continuidade delitiva. (ID 88001373) É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Do crime do artigo 157, §2º, II e VII, e §2°-A, I c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Consoante relatado, o Parquet imputa ao réu Josivan de Andrade Rego a prática do crime do artigo 157, §2º, II e VII, e §2°-A, I c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu dos autos. Tipicidade Dispõe a denúncia, em síntese, que, no dia 04 de dezembro de 2021, por volta das 23h30min, na Avenida Marechal Castelo Branco, próximo a Igreja São Pedro, Codó/MA, o denunciado, em coautoria com um terceiro não identificado aos autos, tentou subtrair para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e arma branca, uma motocicleta de propriedade da vítima Walyson Ruan da Conceição Nascimento.
O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […]
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; […]
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; […] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” “Art.
14 - Diz-se o crime: [...]
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.” A materialidade do delito está suficientemente demonstrada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante (ID 59674172 – Pág. 02/05 e 10/15), do auto de apresentação e apreensão (ID 59674172 – Pág. 17 e 18), da tomada fotográfica (ID 59674172 – Pág. 19), do exame de eficiência de arma de fogo (ID 59674172 – 20).
Passo a análise da autoria delitiva. O réu Josivan de Andrade Rego, em juízo, confessou a prática do crime. Na oportunidade, relatou que estava bebendo com um terceiro desconhecido em uma festa e que este o chamou para praticar o delito. Relatou, ainda, que estava com uma faca e que o seu comparsa estava com uma arma de fogo e que ambos fizeram a abordagem na vítima. A confissão judicial do acusado foi corroborada pelas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório.
A vítima Walyson Ruan da Conceição Nascimento, na oportunidade, narrou com detalhes a dinâmica do delito, bem como reconheceu Josivan de Andrade como um dos assaltantes. As testemunhas Eliel Pessoa Velosa e Anderson Rafael Lima Amaro, policiais responsáveis pela prisão em flagrante de Josivan de Andrade, por sua vez, relataram ter avistado o acusado e um terceiro não identificado, que conseguiu fugir, em luta corporal com a vítima.
Logo, demonstrada a materialidade e a autoria delitivas, é medida de rigor a condenação de Josivan de Andrade Rego pela prática do crime de roubo tentado. Ainda da instrução em juízo, impõe-se o reconhecimento das causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo, do emprego de arma branca e do concurso de agentes. O depoimento do ofendido Walyson Ruan é firme no sentido que o acusado agiu em coautoria com terceira pessoa não identificada, mediante conjunção de vontades e divisão de tarefas, houve o emprego de uma arma de fogo e de uma arma branca durante a empreitada delituosa, e que os assaltantes não conseguiram o êxito, tão somente, por circunstâncias alheias às suas vontades.
Do crime do artigo 157, §2°-A, I, do Código Penal Consoante relatado, o Parquet imputa, ainda, ao réu Josivan de Andrade Rego a prática do crime do artigo 157, §2°-A, I, do Código Penal em face das vítimas Luciana Machado Sousa e Francisco Ícaro Magalhães Cantanhede. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas ao acusado dos autos.
Tipicidade Dispõe a denúncia, em síntese, que, no dia 15 de novembro de 2021, por volta das 20 horas, na praça do cinema, Codó/MA, Josivan de Andrade Rego subtrai para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, uma motocicleta de propriedade da vítima Luciana Machado Sousa e um aparelho celular da vítima Francisco Icaro Magalhães Cantanhede. O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; […]” A materialidade dos delitos está suficientemente demonstrada nos autos por intermédio dos depoimentos prestados em sede policial (ID 59674172 – Pág. 49 e 60), do boletim de ocorrência (ID 59674172 – Pág.
54) e do termo de entrega (ID 59674172 – Pág. 56). Passo a análise da autoria delitiva. O réu Josivan de Andrade Rego, em juízo, confessou seu envolvimento nos fatos. Na oportunidade, relatou que possuía uma dívida de droga e como não tinha condições de pagar resolveu realizar o assalto. Relatou que estava passando quando viu as duas vítimas e as abordou com um simulacro de arma de fogo. A confissão judicial do acusado encontrou amparo nas demais provas obtidas durante a instrução processual.
A vítima Francisco Ícaro Magalhães Cantanhede, além de narrar a dinâmica do assalto, relatou que conseguiu localizar o réu após o dia dos fatos através de uma pessoa conhecida da outra vítima, Luciana Machado Sousa, que era amiga do acusado e lhes mostrou uma foto. Relatou, ainda, que Luciana Machado, entrou em contato com o acusado por celular e pediu para que o mesmo devolvesse a motocicleta tomada de assalto, tendo o réu exigido o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Finalmente, afirmou não ter dúvida de que foi o réu quem lhe assaltou. A ofendida Luciana Machado Sousa, também narrou o desenrolar da dinâmica delitiva. Ainda, afirmou que o assalto foi cometido com utilização de arma de fogo. Por fim, também afirmou não ter dúvida de que foi o réu quem praticou o assalto. Portanto, fartamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, também se impõe a condenação de Josivan de Andrade Rego pela prática de dois crimes de roubo consumado.
Outrossim, também exsurge dos autos a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo em relação aos delitos em tela. Com efeito, os depoimentos das vítimas Francisco Ícaro Magalhães Cantanhede e Luciana Machado Sousa, os quais assumem especial relevo em razão da natureza patrimonial do delito, confirmam que o acusado dos autos empregou uma arma de fogo para prática dos delitos. Por sua vez, diante da subtração do patrimônio de duas vítimas em um único contexto, é medida de rigor o reconhecimento do concurso formal de crimes, isto é, deve o réu Josivan de Andrade Rego ser condenado pela prática de dois crimes de roubo majorados em concurso formal.
Ainda, consigno que não há falar em continuidade delitiva entre os crimes de roubo consumado e a tentativa de roubo. Com efeito, para a configuração da continuidade delitiva, é necessária a concomitância dos requisitos de ordem objetiva – pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução – e de ordem subjetiva, relativos à unidade de desígnios (AgRg no HC n. 648.423/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2021).
Na espécie, há evidente diferença na maneira de execução dos crimes patrimoniais, tendo em vista que, na tentativa de roubo, o acusado agiu sozinho, ao passo que, nos dois delitos consumados, agiu em concurso com um comparsa. Do crime do artigo 307, do Código Penal Consoante relatado, o Parquet imputa, por fim, ao réu Josivan de Andrade Rego a prática do crime do artigo 307, do Código Penal. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao acusado dos autos. Tipicidade Dispõe a denúncia, em síntese, que, no dia 04 de dezembro de 2021, na cidade de Codó/MA, o denunciado atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” A materialidade dos delitos está suficientemente demonstrada nos autos por intermédio dos depoimentos prestados em sede policial (ID 59674172 – Pág. 49 e 60), do boletim de ocorrência (ID 59674172 – Pág.
54) e do termo de entrega (ID 59674172 – Pág. 56). Passo a análise da autoria delitiva. O réu Josivan de Andrade Rego, em juízo, negou a prática do delito. Na oportunidade, afirmou não ter se identificado ou assinado documento com outro nome na Delegacia. A negativa de autoria, todavia, restou isolada no caderno processual. Eliel Pessoa Veloso, policial militar integrante da guarnição responsável pela prisão de Josivan de Andrade, em juízo, relatou que servidores da Delegacia lhe informaram que o réu havia repassado o nome de um irmão e não o seu verdadeiro nome.
O relato da aludida testemunha encontra esteio nos documentos acostados aos autos. Com efeito, o boletim de ocorrência (ID 59674172 – Pág.
32) e algumas páginas do procedimento investigativo, a saber o exame de corpo de delito e o auto de apresentação e apreensão (ID 59674172-Pág. 17 e 27), contam com a atribuição falsa, em nome Marcos Aurélio dos Santos Silva Filho, prestada pelo acusado. Portanto, demonstrada a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do acusado Josivan de Andrade Rego também pela presente imputação se impõe.
Finalmente, incide nos autos o concurso material entre a tentativa de roubo, o concurso formal entre os roubos consumados e a falsa identidade.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu Josivan de Andrade Rego, dando-o como incurso nas penas dos artigos 157, §2º, II e VII, e §2°-A, I c/c art. 14, inciso II, 157, §2°-A, I, duas vezes, na forma do art. 70, e 307, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena do acusado, iniciando pelo delito de tentativa de roubo: 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade foi normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal.
O réu é possuidor de maus antecedentes, conforme consulta no Sistema Jurisconsult (Processo n° 1313-50.2014.8.10.0034). Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado. Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que a utilização de arma branca e o concurso de agentes para a prática do crime representam uma ameaça maior ao bem jurídico, As consequências do crime foram as normais do tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Incidem, no caso, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (Processo nº 316-67.2014.8.10.0034), as quais se compensam, conforme remansosa jurisprudência do STJ (EREsp n °1.154.752/RS), razão pela qual a pena permanece no patamar estipulado na primeira fase. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada em 2/3, diante dos fatos e dos fundamentos já declinados, fixando a pena do crime de roubo em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e multa de 87 (oitenta e sete) dias-multa.
Ainda, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, onde o delito não esteve perto da consumação, vez que o acusado sequer chegou a subtrair qualquer objeto da vítima, diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar máximo de 2/3, passando a dosá-la, definitivamente, em 02 (dois) ano, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo.
Dos crimes de roubos consumados Considerando que os dois crimes perpetrados pelo réu dos autos são idênticos em suas circunstâncias judiciais, entendo ser suficiente realizar a dosimetria da pena apenas em um dos delitos. Feita tal ressalva, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico adotado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal, considerando o crime cometido em face da vítima Luciana Machado Sousa. 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
O réu é possuidor de maus antecedentes, conforme já assinalado nesta decisão. No tocante à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias como desfavoráveis ao condenado. Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. As consequências do delito não ultrapassaram o resultado normal do ilícito.
As circunstâncias do crime foram as normais desse tipo de delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60, do Código Penal. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Concorrem, no caso, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (Processo nº 316-67.2014.8.10.0034), as quais se compensam, nos termos já estabelecidos nesta decisão, permanecendo a pena, dessa forma, no patamar estipulado na primeira fase. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada em 2/3, diante dos fatos e dos fundamentos já declinados, fixando a pena do crime de roubo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias-multa.
Do concurso formal Incidindo na espécie o concurso formal entre os dois crimes de roubo consumado, aumento a pena anteriormente fixada em 1/6, o que totaliza 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A pena de multa resta fixada em 32 (trinta e dois) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo à época do fato, nos termos do artigo 72, do Código Penal. Do crime de identidade falsa 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
O réu é possuidor de antecedentes, conforme já assinalado nesta decisão. No tocante à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias como desfavoráveis ao condenado. Os motivos e as consequências do crime são desconhecidos. As circunstâncias do crime são as normais desta espécie de delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, incidindo a agravante da reincidência, agravo a pena-base em 1/6, passando a reprimenda ao patamar de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, estabeleço a pena para o presente delito a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Considerando as infrações e as penas aplicadas, deixo de proceder a soma de todas as penais corporais, nos termos do artigo 69 de do Código Penal, devendo a pena de reclusão ser cumprida primeiro. Dessa forma, fica a pena definitiva do réu Josivan de Andrage Rego em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Ainda, em virtude da impossibilidade de somar as penas, é medida de rigor fixar regime de cumprimento de pena específico paras as penas de reclusão e detenção. Em razão do quantum fixado, fixo o regime inicial fechado quanto à pena de reclusão. Ainda, estabeleço o regime semiaberto como inicial de cumprimento de pena quanto ao crime de identidade falsa, tendo em vista a reincidência reconhecida em desfavor do réu, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal.
Por sua vez, a pena de multa somada alcança o patamar de 61 (sessenta e um) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos. Da detração (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do CPP, vez que o regime de cumprimento de pena não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do acusado.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que a prisão preventiva do acusado foi relaxada e que inexistem elementos a embasar sua custódia cautelar, concedo-lhe o benefício de recorrer da sentença em liberdade.
4. DELIBERAÇÕES Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais objeto da condenação (CPP, art. 387, IV), considerando a ausência de elementos nos autos suficientes para tanto. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, vez que sua defesa fora patrocinada pela Defensoria Pública, o que evidencia a hipossuficiência financeira do mesmo. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1 – lance o nome do réu no rol dos culpados.
2-
Intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP);
3 – Tomem-se as providências necessárias, junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do acusado, via sistema INFODIP;
34– Expeça-se o mandado de prisão, para início do cumprimento da pena. Após o cumprimento, expeça-se guia de execução. Intimem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2°, do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó