Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] PROCESSO nº: 0807019-97.2022.8.10.0034 REQUERENTE:DHEMYLE KAROLINE ALVES DE SOUZA REQUERIDO:LEANDRO FERREIRA HAIDAR
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por DHEMYLE KAROLINE ALVES DE SOUZA, rep. sua filha menor, por meio da Defensoria Pública, em face de LEANDRO FERREIRA HAIDAR. As partes, em audiência de conciliação, firmaram acordo, conforme Id. nº 89614360. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação".
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes de Id nº 89614360, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. O genitor poderá exercer livremente o seu direito de visitas à menor, A.
L. F. S., conforme acordado entre as partes. O genitor se compromete a pagar à filha menor, A.
L. F. S., a título de pensão alimentícia, o percentual de 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, ou seja, o equivalente, atualmente, ao valor de R$ 217,80 (duzentos e dezessete reais e oitenta centavos), a ser depositado na conta indicada na audiência de conciliação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir do mês subsequente. Fica o requerido ciente de que, a cada reajuste do salário mínimo, o percentual da pensão deve ser calculado sobre o novo salário.
Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA