Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0807051-89.2019.8.10.0040 REQUERENTE:
L. V.
C. S. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE MOURA BRITO - MA15351, RICARDO DOS SANTOS SILVA - MA11170, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 REQUERIDO: R. S. D. S. ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por : R.
C. S. E R.
C. S., representados por
L. V.
C. S. em face de R. S. D. S.. Juntou documentos necessários. Citado, o devedor pagou parcialmente o débito. Expediu-se o mandado de prisão, no entanto, não foi cumprido em razão da mudança de endereço do devedor. Tentou-se intimar a representante legal das credoras para fornecer o atual endereço do devedor (ID 37807637), porém, não foi encontrada no endereço constante nos autos (ID 43361351). Promovida a intimação de seu advogado, este quedou-se inerte (ID 49118435), vindo os autos (ID 53261553) O Ministério Público Estadual pugnou pela extinção da presente ação por tratar-se de abandono da causa, conforme o art. 485, inciso III, do CPC.
Em síntese é o relatório.
DECIDO. Conforme o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” (art. 485, III, CPC), e ainda: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (art. 485, § 1º, CPC). Nos presentes autos, a representante legal do autor mudou de endereço e não informou nos autos, o que torna inviável sua intimação pessoal para o cumprimento das diligências cabíveis.
Cabe ressaltar que intimou-se o seu representante processual e não houve manifestação. Acolho o parecer ministerial e diante do exposto, é de se aplicar o disposto no artigo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pois trata-se de flagrante hipótese de abandono da causa pela parte autora, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a requerente nas custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por se encontrar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz-MA, data da assinatura no sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Família de Imperatriz/MA