Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] PROCESSO nº: 0807067-90.2021.8.10.0034
REQUERENTE: WILDSON TEIXEIRA DE MENEZES e JAINE JESUS COSTA RODRIGUES MENEZES
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, por meio de advogado, ajuizado por WILDSON TEIXEIRA DE MENEZES RODRIGUES e JAINE JESUS COSTA RODRIGUES MENEZES, anexando aos autos termo detalhado dispondo sobre os pontos avençados. O Ministério Público se manifestou por meio do parecer de Id nº 71727498 . Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, por entender presentes os requisitos postos na Lei nº. 1.060/50, defiro o acesso ao Poder Judiciário.
Compulsando os autos, constato que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil. Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento. De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio.
No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação.
Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática". Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, acrescentando o § 6º ao artigo 226, da Constituição Federal, não há mais de se falar em audiência de ratificação em demandas de divórcio consensual.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do TJRS: APELAÇÃO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. O egrégio STJ, nas duas Turmas que tratam da matéria, já assentou e firmou entendimento de que não há necessidade de realizar prévia audiência de ratificação para decretar divórcio consensual. NEGADO PROVIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/04/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-10 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 12/04/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2016) Ademais, nos autos, constatam-se atendidas as exigências legais, bem como a livre e expressa vontade de ambos os requerentes em por termo à sociedade conjugal.
Diante do exposto, em consonância com os artigos 2º, IV c/c 40, caput, da Lei nº 6.515/1977, art. 226, § 6º, da CF e arts. 487, inciso III, alínea, b, do CPC/2015, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo firmado entre as partes, ID nº 61493774, DECRETANDO, pois, o DIVÓRCIO CONSENSUAL DE WILDSON TEIXEIRA DE MENEZES RODRIGUES e JAINE JESUS COSTA RODRIGUES MENEZES e, por consequência, fica dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal.
Por fim, declaro extinto o processo com julgamento do mérito. Os requerentes voltarão a usar seus nomes de solteiros, ela: JAINE JESUS COSTA RODRIGUES, e ele: WILDSON TEIXEIRA DE MENEZES. A guarda da menor, E.R.D.M., ficará com a genitora, tendo o genitor o direito de visitas livre, conforme acordado entre as partes. Lavre-se o competente termo de compromisso. O genitor se compromete a pagar à filha menor, E.R.D.M., a título de pensão alimentícia, o valor de 32% (trinta e dois por cento) do salário-mínimo vigente, a ser entregue mediante recibo à representante/guardiã da menor ou mediante depósito em conta bancária a ser aberta pela guardiã da menor, até o último dia de cada mês.
O Requerido deve ficar ciente de que, a cada reajuste do salário mínimo, o percentual da pensão deve ser recalculado sobre o novo salário. Expeça-se mandado para averbação no Registro Civil à Serventia Extrajudicial da comarca competente, sem cobrança de emolumentos por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 12 de setembro de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
0807067-90.2021.8.10.0034 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: (Segredo de Justiça) Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS SOARES DOS REIS (OAB 2446-MA) RÉU: INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar autora, por meio de seu advogado(a), Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS SOARES DOS REIS (OAB 2446-MA) , para tomar conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho, ID:62423425, conforme a seguir transcrito:
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não fora assinada por ambos os cônjuges. Em que pese as partes terem advogado constituído nos autos, conforme instrumento de procuração, entendo necessário que seja preenchida a exigência prevista no art. 731, do CPC, o qual reza que: “a homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges [...]”.
Assim sendo, a fim de evitar futuras alegações de vício ou nulidade da sentença homologatória, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es), por meio do DJe, para emendar(em) a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo juntar petição devidamente assinada por ambos os cônjuges, em TODAS AS LAUDAS, .
Cumpra-se. Codó/MA, 10 de março de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito. Codó(MA), Sexta-feira, 25 de Março de 2022 WEDSON GOMES DE SOUSA Assinado de ordem Provimento nº 22/2018 CGJ/MA