Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Codó
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- L. MORAIS VAREJISTA EIRELI
- Advogado
- RAFAEL BAYMA DE CASTRO (OAB 12082/MA)
PROCESSO Nº. 0807091-21.2021.8.10.0034
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO(A):
L. MORAIS VAREJISTA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A
DECISÃO
Informada a interrupção/cancelamento do parcelamento fiscal, deve a execução ter prosseguimento com a penhora dos bens do executado. Assim, determino a intimação do exequente para que apresente, em 10 (dez) dias, o demonstrativo contendo o valor atualizado do débito. Após a juntada, penhore-se tantos quantos bastem para o pagamento do débito por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fazendo-se a juntada das informações.
Caso positiva, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativa, intime-se apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de arquivamento provisório. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos, com fundamento no art. 782, §§3º e 5º. Reservo a análise dos demais pedidos do exequente para após a juntada das diligências de busca de bens acima.
Codó-MA, 26 de julho de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá-MA, respondendo cumulativamente
