Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOEL RIBEIRO CARNEIRO
- Advogados
- WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO (OAB 22216/MA), ANA CLARA DE SOUSA BATISTA (OAB 24153/MA)
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807112-37.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Licença Prêmio] REQUERENTE: JOEL RIBEIRO CARNEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA DE SOUSA BATISTA - MA24153, WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por JOEL RIBEIRO CARNEIRO, qual, em face do ESTADO DO MARANHAO, nos termos constantes da exordial. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos termos da decisão anterior, mas deixou de cumprir integralmente a determinação, pois não juntou a documentação comprobatória de sua atual situação econômico-financeira. O benefício da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98 do CPC, não é um direito absoluto, mas um instrumento para viabilizar o acesso à Justiça.
Sua concessão exige elementos mínimos que demonstrem a insuficiência de recursos, e a mera declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa. No caso, a parte autora não apresentou documentos que permitam aferir sua real capacidade financeira, inviabilizando a análise do pedido. Ademais, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial acarreta o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, firme precedente do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
