Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR
- Advogado
- LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR (OAB 22728/MA)
0807124-11.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: S.
L. B. Advogado(s) do reclamante: LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR (OAB 22728-MA) RÉU: A. G. A. e outros INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar o autor, por meio de seu advogado, Dr. LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR (OAB 22728-MA), para se manifestar sobre o laudo de exame de DNA Id. 129809097, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Decisão, conforme a seguir transcrita
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA proposto por S.
L. B. em face de A. G. A. e outros, todos devidamente qualificados aos autos. Com a inicial vieram documentos. Requer a parte autora o reconhecimento de sua filiação em relação ao investigado falecido Antônio Joaquim Araújo Filho, procedendo-se, ao final, com a habilitação do requerente no rol de herdeiros do de cujus. A parte autora se manifestou pelo reconhecimento da conexão dos presentes autos com o Processo nº 0058744-44.2014.8.10.0001 (petição – id. 141446786).
É o suficiente como relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Da detida análise dos autos, observo que, de fato, há identidade quanto a parte da causa de pedir entre este processo e o protocolado sob n° 0058744-44.2014.8.10.0001. Em ambas as respectivas ações discute-se o reconhecimento de filiação da parte autora em relação ao falecido Antônio Joaquim Araújo Filho, bem como o seu direito à herança do de cujus, para habilitção nos autos de inventário do extinto.
Ressalto que para reconhecimento da conexão não se exige a perfeita identidade entre as demandas, mas, apenas a presença de liame entre elas, que torne possível o julgamento simultâneo das ações, a fim de se evitar decisões contraditórias. Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações. [...] A reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo” (In: Comentários ao Código de Processo Civil.
