Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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Proc. nº 0807137-10.2021.8.10.0034 - Homologação de Acordo extrajudicial (Divórcio consensual, alimentos e guarda) Requerentes: DP/ D. B. D. S. e ADRIANA CUNHA DE MORAES SILVA Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, por meio da Defensoria Pública, requerido por D. B. D. S. e ADRIANA CUNHA DE MORAES SILVA, anexando aos autos termo detalhado dispondo sobre os pontos avençados. O Ministério Público se manifestou por meio do parecer (Id nº 58573937). Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, por entender presentes os requisitos postos na Lei nº. 1.060/50, defiro o acesso ao Poder Judiciário.
Compulsando os autos, constato que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil. Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento. De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio.
No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação.
Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática". Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, acrescentando o § 6º ao artigo 226, da Constituição Federal, não há mais de se falar em audiência de ratificação em demandas de divórcio consensual.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do TJRS: APELAÇÃO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. O egrégio STJ, nas duas Turmas que tratam da matéria, já assentou e firmou entendimento de que não há necessidade de realizar prévia audiência de ratificação para decretar divórcio consensual. NEGADO PROVIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/04/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-10 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 12/04/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2016) Ademais, nos autos, constatam-se atendidas as exigências legais, bem como a livre e expressa vontade de ambos os requerentes em por termo à sociedade conjugal.
Diante do exposto, em consonância com os artigos 2º, IV c/c 40, caput, da Lei nº 6.515/1977, art. 226, § 6º, da CF e arts. 487, inciso III, alínea, b, do CPC/2015, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo firmado entre as partes, ID nº 57764283, DECRETANDO, pois, o DIVÓRCIO CONSENSUAL DE D. B. D. S. e ADRIANA CUNHA DE MORAES SILVA, a, e, por consequência, fica dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal.
Por fim, declaro extinto o processo com julgamento do mérito. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, ADRIANA CUNHA DE MORAES. A guarda dos menores, VINICIUS GABRIEL DE MORAES SILVA e VICTÓRIA GABRIELE DE MORAES SILVA, ficará com a genitora, tendo o genitor o direito de visitas livre, conforme acordado entre as partes. Lavre-se o competente termo de compromisso. O genitor se compromete a pagar a(o)(s) filho(a)(s) menor(es), VINICIUS GABRIEL DE MORAES SILVA e VICTÓRIA GABRIELE DE MORAES SILVA, a título de pensão alimentícia, o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado na conta indicada na inicial.
O pagamento será realizado até o dia 30 (trinta) de cada mês, com a primeira parcela a partir do dia 15/12/2021. O requerido deve ficar ciente de que, a cada reajuste do salário mínimo, o percentual da pensão deve ser calculado sobre o novo salário. Expeça-se mandado para averbação no Registro Civil à Serventia Extrajudicial da comarca competente, sem cobrança de emolumentos por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 02 de março de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito