Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo nº 0807164-90.2021.8.10.0034 Requerente: (Segredo de Justiça) Advogada: Dra. ANA RITA LUZ PEREIRA OAB/PI 10974
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não fora assinada por ambos os cônjuges, em que pese as partes terem advogado constituído nos autos. Entendo necessário que seja preenchida a exigência prevista no art. 731, do CPC, o qual reza que “a homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges [...]”.
Assim sendo, a fim de evitar futuras alegações de vício ou nulidade da sentença homologatória, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es), por meio do DJe, para emendar(em) a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo juntar petição devidamente assinada por ambos os cônjuges, procuração ad judicia devidamente assinada pelos outorgantes, bem como documento que comprove a posse/propriedade do(s) bem(ns) relacionado(s), Id nº 58278852 - Pág.
3.
Cumpra-se. Codó/MA, 20 de dezembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito