Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: [email protected] Autos: 0807181-35.2026.8.10.0040 Demandante:
C. D.
C. D.
L. A. D. O. M. -. S. O. M. Advogado(a) do(a) demandante:Advogado do(a)
AUTOR: TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR - MA11805-A Demandado(a): D. T. D. S. F.
L. e outros Advogado(a) do(a) demandado(a):
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação do prazo. Determino o retorno dos autos à SEJUD para aguardar o decurso do prazo de 90 dias, contado da intimação da parte autora acerca deste despacho. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e indique meios aptos ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Encerrado o prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, S/N, Residencial Kubitschek, CEP: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1279 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807181-35.2026.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
C. D.
C. D.
L. A. D. O. M. -. S. O. M. Advogado do(a)
AUTOR: TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR - MA11805-A
RÉU: D. T. D. S. F.
L. e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que se manifeste do ID 183649212 no prazo de quinze (15) dias, conforme decisão. Domingo, 26 de Julho de 2026 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0807181-35.2026.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:
C. D.
C. D.
L. A. D. O. M. -. S. O. M. Advogado do(a)
AUTOR: TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR - MA11805-A
REQUERIDO: D. T. D. S. F.
L. e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária na qual a parte autora, diante do teor das certidões negativas do Oficial de Justiça (IDs nº 183357400 e 183357401), manifestou-se nos autos aduzindo que o réu está ocultando o bem objeto da lide (ID 183364725). Aponta que o livre acesso público às consultas do PJe tem gerado reiteradas pesquisas por advogados terceiros, o que frustra a eficácia da liminar.
Pugna, assim, pela tramitação em segredo de justiça e pela inserção de restrição total (transferência e circulação) via RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
É o relatório.
Decido. Os pedidos merecem acolhimento. No que tange ao pleito de segredo de justiça, conquanto a publicidade seja a regra dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF e art. 189, caput, do CPC) , o inciso I do referido artigo processual abre exceção para os casos em que o interesse público ou social assim exigir. No caso dos autos, a utilidade da prestação jurisdicional encontra-se ameaçada, restando demonstrado pelo histórico do PJe que a publicidade irrestrita tem franqueado o conhecimento prévio de ordens de apreensão a terceiros, ensejando a ocultação do bem.
Desse modo, o sigilo temporário é medida adequada para resguardar a eficácia do comando judicial. No tocante à restrição veicular eletrônica, o art. 3º, § 9º, do Decreto- estabelece expressamente a possibilidade de o magistrado inserir restrição de busca e apreensão no sistema RENAVAM logo após o requerimento do credor fiduciário. A medida visa conferir efetividade à liminar anteriormente deferida e obstar a circulação e transferência do veículo a terceiros.
O documento de ID 177008164 individualiza perfeitamente o bem: Caminhão Iveco Tector 24X320, ano 2025, chassi 93ZE62LNZS8714898, Renavam 1459791565, Placa SNE6C96.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tramitação em SEGREDO DE JUSTIÇA deste processo, com fulcro no art. 189, I, do CPC, devendo a Secretaria Judicial proceder à imediata alteração da visibilidade dos autos no sistema PJe, mantendo-se o sigilo até o efetivo cumprimento da medida de busca e apreensão ou ulterior deliberação deste Juízo. DEFIRO o pedido de restrição judicial via sistema RENAJUD. Proceda-se, de forma imediata, à inserção de restrição total (circulação, transferência e licenciamento) sobre o veículo: Caminhão IVECO, ano de fabricação: 2025, modelo: TECTOR 24X320 truck modelo: TECTOR 24-320 5670 6X2 MLL TA AUTO-SHIFT, chassi: 93ZE62LNZS8714898, Renavam: 1459791565, Placa: SNE6C96, cor azul , em nome dos requeridos.
Promovida a restrição eletrônica, intime-se a parte autora da certidão, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Imperatriz-MA, data da assinatura eletrônica. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz