Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Proc. nº 0807192-58.2021.8.10.0034 Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogado: Dr. Ângelo Roncalli Chaves Alencar OAB/MA 11.103-A Requerido: Processo em Segredo de Justiça
DESPACHO
Vistos em correição. Por se tratar agora de Ação Declaratória de união estável post-mortem, devem figurar no polo passivo todos os herdeiros do falecido. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJRS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. Em demanda envolvendo reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-72, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/12/2012) (TJ-RS - AI: 700.***.***-72 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 26/12/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2013). No presente caso, é assente na doutrina e jurisprudência que, nas ações de Declaração de União Estável post mortem, os herdeiros do companheiro falecido devem ocupar o polo passivo, e caso eles não tenham interesse no feito, ou concordem com o pedido inicial, basta tornarem-se revéis ou constituírem advogado diverso da autora da ação, para se manifestarem no feito, inclusive com o comparecimento espontâneo, fato que supre a citação.
Dessa forma, intime-se a Autora, por meio do DJe, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo juntar certidão de óbito do Sr. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA PEREIRA, bem como regularizar o polo passivo da lide, devendo informar se o de cujus tem ou não outros herdeiros, e, caso tenha, declinar de imediato o possível rol de herdeiros do de cujus para compor o polo passivo da demanda, requerendo sua citação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Codó/MA, 14 de janeiro de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito