Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Processo n° 0807194-28.2021.8.10.0034 Autor(a): P. D. F. N. N. E. D. M. RÉ(u):
I. A.
I. S. e outros (15) Advogado do(a) SUSCITADO: WELBBER WALESKO VIEIRA DE BRITO - PE34237 Advogado do(a) SUSCITADO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 Advogados do(a) SUSCITADO: MARCIO FAM GONDIM - PE17612, RAFAEL AMORIM SARUBBI - PE17121 Advogados do(a) SUSCITADO: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572, WELBBER WALESKO VIEIRA DE BRITO - PE34237 Advogado do(a) SUSCITADO: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de ITAPICURU AGROINDUSTRIAL S.A. e outros, todos já qualificados nos autos. Em manifestação de ID nº 176965902, a parte requerente informou a celebração de transação administrativa (ID nº 132271867), requerendo a extinção parcial do feito em relação a algumas das suscitadas e a suspensão do incidente quanto às demais.
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifica-se que as empresas
C. C. B. D. E., AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A,
C. A.
I. D. G. e ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA reconheceram administrativamente a corresponsabilidade pelos débitos objeto da presente demanda, por ocasião da transação celebrada com a Fazenda Nacional. Dessa forma, houve perda superveniente do objeto do incidente em relação às referidas pessoas jurídicas, tornando desnecessária a prestação jurisdicional, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quanto às demais pessoas jurídicas e físicas suscitadas, persiste o interesse processual da Fazenda Nacional no prosseguimento do incidente. Todavia, considerando que o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa em razão da transação administrativa celebrada, mostra-se razoável a suspensão do presente feito, em observância aos princípios da economia processual e utilidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto: a) EXTINGO PARCIALMENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação às empresas:
C. C. B. D. E.; AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A;
C. A.
I. D. G.; e ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA; b) DETERMINO a SUSPENSÃO do presente incidente em relação aos demais suscitados, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ou até ulterior manifestação da exequente acerca do cumprimento da transação administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se.
Cumpra-se. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo n° 0807194-28.2021.8.10.0034 Autor(a): P. D. F. N. N. E. D. M. RÉ(u):
I. A.
I. S. e outros (15) Advogado do(a) SUSCITADO: WELBBER WALESKO VIEIRA DE BRITO - PE34237 Advogado do(a) SUSCITADO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 Advogados do(a) SUSCITADO: MARCIO FAM GONDIM - PE17612, RAFAEL AMORIM SARUBBI - PE17121 Advogados do(a) SUSCITADO: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572, WELBBER WALESKO VIEIRA DE BRITO - PE34237 Advogado do(a) SUSCITADO: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de ITAPICURU AGROINDUSTRIAL S.A. e outros, todos já qualificados nos autos. Em manifestação de ID nº 176965902, a parte requerente informou a celebração de transação administrativa (ID nº 132271867), requerendo a extinção parcial do feito em relação a algumas das suscitadas e a suspensão do incidente quanto às demais.
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifica-se que as empresas
C. C. B. D. E., AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A,
C. A.
I. D. G. e ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA reconheceram administrativamente a corresponsabilidade pelos débitos objeto da presente demanda, por ocasião da transação celebrada com a Fazenda Nacional. Dessa forma, houve perda superveniente do objeto do incidente em relação às referidas pessoas jurídicas, tornando desnecessária a prestação jurisdicional, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quanto às demais pessoas jurídicas e físicas suscitadas, persiste o interesse processual da Fazenda Nacional no prosseguimento do incidente. Todavia, considerando que o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa em razão da transação administrativa celebrada, mostra-se razoável a suspensão do presente feito, em observância aos princípios da economia processual e utilidade da prestação jurisdicional.
Processo n° 0807194-28.2021.8.10.0034 Autor(a): P. D. F. N. N. E. D. M. RÉ(u):
I. A.
I. S. e outros (15) Advogado do(a) SUSCITADO: WELBBER WALESKO VIEIRA DE BRITO - PE34237 Advogado do(a) SUSCITADO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 Advogados do(a) SUSCITADO: MARCIO FAM GONDIM - PE17612, RAFAEL AMORIM SARUBBI - PE17121 Advogados do(a) SUSCITADO: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572, WELBBER WALESKO VIEIRA DE BRITO - PE34237 Advogado do(a) SUSCITADO: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de ITAPICURU AGROINDUSTRIAL S.A. e outros, todos já qualificados nos autos. Em manifestação de ID nº 176965902, a parte requerente informou a celebração de transação administrativa (ID nº 132271867), requerendo a extinção parcial do feito em relação a algumas das suscitadas e a suspensão do incidente quanto às demais.
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifica-se que as empresas
C. C. B. D. E., AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A,
C. A.
I. D. G. e ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA reconheceram administrativamente a corresponsabilidade pelos débitos objeto da presente demanda, por ocasião da transação celebrada com a Fazenda Nacional. Dessa forma, houve perda superveniente do objeto do incidente em relação às referidas pessoas jurídicas, tornando desnecessária a prestação jurisdicional, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quanto às demais pessoas jurídicas e físicas suscitadas, persiste o interesse processual da Fazenda Nacional no prosseguimento do incidente. Todavia, considerando que o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa em razão da transação administrativa celebrada, mostra-se razoável a suspensão do presente feito, em observância aos princípios da economia processual e utilidade da prestação jurisdicional.
2024
Processo nº 0807194-28.2021.8.10.0034 Requerente: P. D. F. N. N. E. D. M. Requerido:
I. A.
I. S. e outros (15) Advogado do(a) SUSCITADO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 Advogado do(a) SUSCITADO: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572
DECISÃO
Suspenda-se o curso do processo principal (Processo 1282-06.2009.8.10.0034) por força do art. 134, § 3º, do CPC, até o julgamento deste incidente. Defiro, desde já, a pretensão de ID 86268307. Citem-se no novo endereço fornecido. Certifique-se acerca das citações pendentes. SÓ então, voltem-me conclusos. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá, respondendo cumulativamente
2023
Proc. n.° 0807194-28.2021.8.10.0034 Parte Autora: P. D. F. N. N. E. D. M. Advogado parte autora: Parte Requerida:
I. A.
I. S. e outros (15) Advogado parte Requerida: Advogado do(a) SUSCITADO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 Advogado do(a) SUSCITADO: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572
DESPACHO
A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. Datado e assinado digitalmente. JUÍZA ELAILE SILVA CARVALHO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA
Ante o exposto: a) EXTINGO PARCIALMENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação às empresas:
C. C. B. D. E.; AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A;
C. A.
I. D. G.; e ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA; b) DETERMINO a SUSPENSÃO do presente incidente em relação aos demais suscitados, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ou até ulterior manifestação da exequente acerca do cumprimento da transação administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se.
Cumpra-se. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Ante o exposto: a) EXTINGO PARCIALMENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação às empresas:
C. C. B. D. E.; AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A;
C. A.
I. D. G.; e ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA; b) DETERMINO a SUSPENSÃO do presente incidente em relação aos demais suscitados, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ou até ulterior manifestação da exequente acerca do cumprimento da transação administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se.
Cumpra-se. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo nº 0807194-28.2021.8.10.0034 Requerente: P. D. F. N. N. E. D. M. Requerido:
I. A.
I. S. e outros (15) Advogado do(a) SUSCITADO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 Advogado do(a) SUSCITADO: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572
DECISÃO
Suspenda-se o curso do processo principal (Processo 1282-06.2009.8.10.0034) por força do art. 134, § 3º, do CPC, até o julgamento deste incidente. Defiro, desde já, a pretensão de ID 86268307. Citem-se no novo endereço fornecido. Certifique-se acerca das citações pendentes. SÓ então, voltem-me conclusos. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá, respondendo cumulativamente