ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0807197-80.2021.8.10.0034 | Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Réu: GILSON RIBEIRO DA CUNHA Incidência Penal: art. 303, §1º c/c inciso III do § 1º, do art. 302 e art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso das suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra GILSON RIBEIRO DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, por incurso nas sanções previstas nos artigos 303, § 1º, c/c inciso III, do § 1º, do art. 302, e art. 303, § 2º, todos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça acusatória.
Consta na denúncia (id. 60348019) que: "No dia 18 de dezembro de 2021, por volta das 19:00hs, no Povoado KM 17, zona rural, desta cidade, o denunciado GILSON RIBEIRO DA CUNHA conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vindo a causar acidente de trânsito que resultou em lesão corporal grave na vítima Antônio Carlos dos Santos, e ainda evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro a vítima, configurando a conduta descrita no artigo 303, § 1º, c/c inciso II, do §1º, do art. 302, e art. 303, § 2º, todos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Segundo narra nos autos, no dia dos fatos, a guarnição de policiais militares foi informada sobre um acidente de trânsito no Km 17, com uma vítima de colisão. Na ocasião, foi averiguado que o denunciado estava em alta velocidade conduzindo um carro, RANGER, placa PSG8A82, cor branco, e veio a colidir na traseira de uma motocicleta, Honda Bros, cor vermelha, e que também, deixou de prestar socorro à vítima Antônio Carlos dos Santos.
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
15/04/2026, 00:00
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Os policiais tiveram então informações no local e conseguiram localizar o denunciado mais à frente, numa borracharia, trocando um pneu do veículo. Durante a abordagem, foi constatado que o acusado tinha sinais de embriaguez, como fala desordenada, sinais desorientados e odor etílico. Por essa razão, foi preso e levado para a Delegacia local. Segundo narra nos autos, no dia e local supracitados, o Denunciado em estado de embriaguez, conduzia seu veículo automotor, uma motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, de placa HNB-0871, quando ao avançar o cruzamento, abalroou a vítima, que conduzia outra motocicleta e veio a óbito no local, em razão do impacto.
Posteriormente, a equipe da Polícia Militar chegou ao local, constatou que a vítima estava sem sinais vitais, sendo acionado a equipe do SAMU. Ao verificar que o responsável pela colisão estava no local e apresentava nítidos sinais de embriaguez, foi realizada a sua condução até o plantão da Delegacia Regional de Codó." Denúncia recebida em 07/02/2022 (ID 60418032). O acusado foi citado (id.88950496).
Apresentou resposta à acusação (id. 88954461). Em seguida, consta despacho (id.92518268) apreciando a defesa apresentada, ocasião em que o recebimento da denúncia foi mantido, por não estarem presentes qualquer hipótese prevista no artigo 397 do CPP. Por fim, fora designada audiência de instrução e julgamento. Referida audiência fora realizada (termo de audiência – id. 113148726), momento em que as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação foram inquiridas e, em seguida, passou-se ao interrogatório do réu.
A representante do Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu alegações finais, por memoriais, pleiteando a condenação do réu nos exatos termos da peça acusatória (ID 145219538). Após, a defesa do réu apresentou alegações finais, por memoriais, em síntese, requer: a) absolvição pela ausência de comprovação técnica de embriaguez; b) desclassificação da conduta para o caput do art. 303, do CTB, com o afastamento das causas de aumento, diante da ausência de provas técnicas da embriaguez e lesão corporal na vítima e c) fixação da pena no mínimo legal (ID 145639449).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Inicialmente, transcrevo o(s) seguinte(s) artigo(s) constante(s) na peça acusatória, in verbis: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (...) Inciso III, do §1º, do art. 302, do CTB: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro (...) O réu é acusado de, ao dia 18/12/2021, por volta das 19h00min, na Povoado KM17, Codó/MA, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, e causar lesão corporal grave na vítima Antonio Carlos dos Santos e ter se evadido do local sem prestar socorro à vítima. De início, menciono que o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual em sede de denúncia merece prosperar.
Antonio Carlos dos Santos, vítima, assim relatou (termo de audiência): “[...] eu estava indo para casa, aí eu fui dar uma freada no quebra-molas para poder passar [...] quando me espantei [...] foi a pancada atrás. Eu fui acordar no outro dia no hospital, sem saber nem o que tinha acontecido [...]. AÍ eu passei três meses sem trabalhar, porque não podia, perdi meu celular [...], perdi minhas ferramentas.
A perna machucou bastante, passei um período com a coluna meio ruim [...]. Passei só uns três meses parado, aí voltei a trabalhar novamente, mas ainda caxingando da perna [...]. Eu só fui saber depois de uns três dias, porque me contaram, mas eu nem sabia que tinha sido esse rapaz, o senhor Gilson [...]. O rapaz aí que causou o acidente ele não parou, fugiu, mas ele não seguiu mais em frente porque o carro dele deu um problema e não tinha mais como seguir [...].
AÍ ele parou na borracharia para consertar, aí foi a hora que os PMs lá chegaram e pegaram ele [...]. Os próprios taxistas do 17 me pegaram lá, me colocaram dentro do carro e me levaram para UPA [...]. Deu perda total, não prestou mais, não [....]. Me contaram que ele estava morto de bêbado, que não estava nem se aguentando em pé, ainda quis se alterar lá com o povo [...].[...]. Francisco Alberto Ferreira da Silva (Policial Militar), testemunha de acusação, afirmou: “[...] E a gente chegando no local, estava só a moto [...] e informaram para gente que a pessoa que tinha ocasionado o acidente se encontrava em uma borracharia [...] a gente foi até o local e a gente procurou saber quem era o condutor e ele estava em um bar bem ao lado da borracharia [...].
Ele disse que vinha e não percebeu o quebra-molas [...]. No inicio a gente tentou até dialogar com ele, mas ele se mostrava um pouco assim... agressivo, né? [...]. Depois a gente constatou que tinha várias bebidas na carroceria do carro [...]. Estava bastante danificada, estava danificada a motocicleta. O carro teve um problema na suspensão dianteira, no pneu, estava travado, não conseguia sair [...].
Sim, sim! Teve populares lá que presenciaram, que ele vinha em alta velocidade e a pessoa vinha próximo ao quebra-molas e foi surpreendida com a colisão na traseira da moto[...]. Francisco Alberto Ferreira da Silva (Policial Militar), testemunha de acusação, afirmou: “[...] nós fomos informados a respeito desse acidente, que o condutor do carro vinha em alta velocidade e o rapaz na motocicleta [...].
Mas segundo os populares vinha em alta velocidade e acabou colidindo com esse senhor [...]. Eu cheguei a ver o carro, o carro apresentava algum problema após o acidente [...]. Não prestou socorro, ele não prestou socorro [...]. Sim apresentava, pela forma que ele falava com palavras desconexas, a forma que ele estava [...].” O réu Gilson Ribeiro da Cunha, em seu interrogatório alegou: “Não senhora, não é verdade!
Não senhora, ele que me peitou! Não senhora! Eu tirei o carro até a borracharia para arremedar o pneu para eu poder ele até o hospital, só que na troca do pneu foi identificado que tinha quebrado a barra da direção. E eu fui até o posto policial, avisei para os policiais do acidente [...]. Doutora, eu vinha muito devagar, porque tinha carro atrás de mim, tinha carro na minha frente e eu estava passando em um quebra-molas e carregado de litro de bebida.
Eu estava fazendo entrega de bebida [...]. Eu acho que eu vinha a 40 ou 35 km [...]. Não, desde 2016 que eu não ingiro bebida alcoólica, eu tenho problema de ansiedade, eu tive uma depressão, eu não uso bebida alcoólica. [...].” DA INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 303, §1º, DO CTB A materialidade do delito resta demonstrada por meio dos seguintes documentos: a) auto de prisão em flagrante delito; b) auto de verificação de alteração de capacidade psicomotora; c) depoimento dos policiais militares; d) exame de corpo delito na vítima (id 58465988).
Quanto à autoria do crime, é certa e recai em face do acusado, em razão dos depoimentos prestados pelos policiais militares, vítima e por ter sido preso em flagrante no momento do acidente. Os policiais militares inquiridos foram assertivos na afirmação de que o réu estava dirigindo o veículo sob a influência de álcool e ocasionou o homicídio na direção de veículo automotor descrito na peça acusatória.
O conjunto probatório dos autos se reveste de robustez para condenação do acusado, isso porque as testemunhas de acusação, detalharam os fatos, sem que haja motivos para descredibilizar os relatos, e tendo o delito cometido após a vigência da Lei 12.760/2012, a comprovação da alteração psicomotora, pode ser realizada mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunha ou outros meios de prova admitidos, que bastam para atestar a materialidade delitiva.
Também restou cabalmente provado que o acusado, agindo a partir de uma conduta humana voluntária, qual seja: a direção do veículo automotor, não observou seu dever de cuidado, pois agiu de forma imprudente e imperita ao assumir a direção de veículo automotor sem ter condições para tanto, eis que não era habilitado e estava visivelmente embriagado, colidiu com a vítima, que sofreu lesão corporal grave.
Às alegações do acusado devem ser rejeitadas, pois comprovado tanto pelo auto de verificação de alteração da capacidade psicomotora quanto no depoimentos dos policiais militares, o estado de embriaguez que se encontrava o acusado no dia do acidente que causou o acidente de trânsito, acarretando em lesão corporal na vítima. E mais, a conduta do acusado gerou (nexo de causalidade) um resultado não querido diretamente, mas perfeitamente previsível, pois é passível de previsão a ocorrência de um acidente no caso de uma pessoa dirigir um veículo de forma imprudente, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Assim, a conduta é típica, existindo previsão legal. O art. 306, §2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) preceitua que podem ser adotadas diversas formas de constatação da alteração da capacidade psicomotora do agente, mediante teste de alcoolemia, toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito. As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o acusado estava embriagado, considerando os sinais físicos (olhos vermelhos), fala arrastada e inquietude.
Somado a isso, a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, também traz disposição sobre a verificação de embriaguez, vejamos: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. Corroborando todo o exposto, transcrevo julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL E TERMO DE CONSTATAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Heimer Esteban Gutierrez Lopez contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que o condenou pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB), à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com suspensão do direito de dirigir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há nos autos provas suficientes para comprovar o estado de embriaguez do apelante, mesmo diante da recusa ao teste de alcoolemia; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial; e (iii) determinar se é possível a fixação de regime inicial diverso do fechado, considerando a pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A comprovação da embriaguez pode se dar por outros meios além do teste de alcoolemia, conforme autoriza o art. 306, §§ 1º e 2º, do CTB. No caso, o Termo de Constatação de Embriaguez e os depoimentos harmônicos de três policiais atestaram sinais claros da alteração da capacidade psicomotora do apelante, sendo suficiente para confirmar a materialidade do delito, mesmo diante da recusa ao bafômetro.
4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo que ela seja parcial ou qualificada, desde que utilizada para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, a confissão do apelante foi parcialmente considerada pelo magistrado, razão pela qual a sua exclusão da dosimetria inicial foi incorreta.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea justifica a redução da pena em fração proporcional à colaboração do réu. Diante da confissão parcial, aplicou-se a fração de 1/12, reduzindo-se a pena para 5 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão.
6. A manutenção do regime fechado como inicial se justifica pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCrim 0801342-49.2024.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 19/05/2025). O acórdão acima transcrito corrobora a desnecessidade de realização de exame pericial no local dos fatos e a possibilidade de constatação da embriaguez por outros meios além do teste por etilômetro. Acerca da infração penal sob análise, transcrevo os seguintes julgados firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) –ferramenta jurisprudência em teses:
10) Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
7) A conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação é crime de perigo concreto.
8) É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação (Súmula n. 664).
10) O estado de embriaguez do agente ao conduzir veículo automotor gera presunção de culpa do condutor e inversão do ônus da prova. A prova dos autos se revelou segura e apta a gerar um decreto condenatório. A conduta do denunciado, de certo, é típica e se subsume com perfeição ao tipo legal do art. 302, §1º e §2º c/c §1º, inciso III, do art. 302, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A tese defensiva de auto-colocação em risco não merece acolhimento, já que, embora não usasse capacete, a vítima não foi a responsável pelo resultado danoso, nem tinha plenas condições de impedi-lo.
Dessa forma, ainda que a vítima tivesse eventualmente agido sem a devida cautela por estar sem capacete ou sem permissão de licença para dirigir, demonstrou-se que o réu, mediante conduta imprudente, foi o único responsável pelo acidente, de forma que inexiste compensação de culpas no Direito Penal. De igual modo, não prospera o afastamento das causas de aumento, uma vez que a justificativa de que o acusado estaria com receio de sofrer represálias por populares ou familiares da vítima, além de o caro que dirigia ter apresentado " falhas", não tem o condão de afastar o aumento da pena, uma vez que fora encontrado em uma borracharia próxima tentando trocar o pneu do veículo ao invés de pedir socorro para a vítima.
É dizer, não necessariamente o acusado poderia prestar socorro através do veículo que dirigia, poderia ter acionado socorro para a vítima através do SAMU ou outro número de chamada acionando equipe médica para se deslocar ao local dos fatos, o que não o fez, e ainda, não comprovou o risco real e iminente de sofrer " linchamento", pois se assim o fosse, todas as pessoas que causassem acidente de trânsito mediante veículo automotor deixaria de prestar socorro para as vítimas sob a alegação de sofrer risco de ter violada sua integridade física, tese que não merece acolhimento, salvo se, de fato comprovado o risco de sofrer violação de sua integridade física, prova que competiria a defesa comprovar, o que não o fez.
No que diz respeito à tese defensiva de ausência de perícia no local do acidente, sob o argumento de que por se tratar de BR, deveria ter sido acionada a Polícia Rodoviária Federal (PRF), não merece acolhimento, isso porque nos autos há outras provas que convergem para a autoria delitiva, como o depoimentos dos policiais militares tanto na fase inquisitorial, quanto durante a instrução processual, além do auto de constatação da embriaguez.
Sendo assim, a ausência de Laudo do Local do Acidente não se revela imprescindível quando há outros meios de provas nos autos, que são suficientes para configurar a culpa do condutor do veículo, ora acusado, e somente à alegação da falta do referido laudo, por si só não induz a absolvição do acusado. Cumpre destacar que o fato da vítima supostamente está embriagada no momento do acidente também não induz automaticamente à aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição do acusado, pois conforme já dito acima, inexiste no direito penal a compensação de culpas.
Reconhecida a autoria e materialidade presentes no tipo penal previsto nos artigos 303, § 1º, c/c inciso III, do § 1º, do art. 302, e art. 303, § 2º, todos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), ausentes excludentes de ilicitude e de culpabilidade, não extinta a punibilidade, passo a dosar as penas na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal, razão pela qual a sua responsabilidade penal se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, a fim de condenar o acusado GILSON RIBEIRO DA CUNHA, como incurso nas penas cominadas 302, §1º e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Para o cálculo da pena privativa de liberdade, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 68, adotou o sistema trifásico. Assim, sobre a pena prevista no tipo penal, numa primeira fase, estabelece-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do CPB; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 62, 65 e 66); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas tanto na Parte Geral como na Especial do CPB.
IV.a.1. – CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO – art. 303, § 1º, c/c inciso III, do § 1º, do art. 302, e art. 303, § 2º, DO CTB – PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Nesta primeira fase, cabe analisar a fixação da pena-base, conforme os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal. Passo a examinar as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: normal á espécie, nada tendo a se valorar; b) antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais que possam repercutir na análise desta circunstância judicial (Súmula 444 do STJ); c) conduta social: nada apurado em detrimento do agente; d) personalidade do agente: não há possibilidade de aferir-se; e) motivos do crime: é o normal à espécie delitiva, já sendo punido pelo próprio tipo penal; f) circunstâncias do crime: não são suficientes para recrudescimento da pena; g) consequências do crime: desconhecidas; h) comportamento da vítima: inaplicável no caso.
Para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada ou resultar lesão corporal grave a lei comina pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e suspensão ou proibição do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir. Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mínimo-legal.
IV.a.2 – CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO – art. 303, § 1º, c/c inciso III, do § 1º, do art. 302, e art. 303, § 2º, DO CTB –SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA As circunstâncias atenuantes e agravantes da pena estão contidas no artigo 65 e 61 do CPB, respectivamente. Não concorrem agravante ou atenuantes. Assim, a pena intermediária será mantida no mesmo patamar da pena base, fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
IV.a.3 – CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO – art. 303, § 1º, c/c inciso III, do § 1º, do art. 302, e art. 303, § 2º, DO CTB –TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Compulsando os autos, verifico que a presente infração penal não possui causas especiais diminuição da pena, mas possui duas causas de aumento da pena, prevista no §1º, inciso III do art. 302, do CTB: " §1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro: e do art. 303, §1º: § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. Assim, aplico aqui a incidência cumulativa ou efeito cascata. Explico. Aumento 1/3 na sobre a pena intermediária e em seguida aumento mais 1/3 sobre a pena obtida. Sobre o tema trago ensinamento do Mestre Bitteconcourt: "(...).
Se houver mais de uma majorante ou mais de uma minorante, as majorações e as diminuições serão realizadas, a princípio, em forma de cascata, isto é, incidirão umas sobre as outras, sucessivamente. Primeiro se aplicam as causas de aumento, depois as de diminuição." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral (Arts. 1º a 120).
24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. v.
1. p. 841). Assim, no primeiro aumento (o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool) (1/3), fixo a pena em 02 (dois) anos e e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda causa de aumento (deixar de prestar socorro à vítima), aumento em mais 1/3, fixando a pena em 3 (três) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Fixo, ainda, a pena de suspensão de se obter permissão/habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena de 3 (três) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e caso tenha adquirido a permissão de dirigir deve ser suspensa.
Oficie-se ao DETRAN/MA para que tome conhecimento e adote providências neste sentido. IV.c – PENA DEFINITIVA Nestes termos, condeno GILSON RIBEIRO DA CUNHA à pena definitiva de 3 (três) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como a suspensão do direito de se obter permissão/habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de três anos e seis meses, pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, § 1º, c/c inciso III, do § 1º, do art. 302, e art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
V – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Diante da pena fixada, o sentenciado poderá cumprir a pena em regime aberto conforme preceitua o art. 33, §2º, alínea "c", do CP.
VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, atento ao que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal, a pena definitiva autoriza a substituição por duas restritivas de direito, que ficarão a cargo do Juízo da Execução Penal aplicar. Incabível, a suspensão condicional da pena, uma vez que aplicada a substituição do art. 44, do Código Penal.
VII – REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, por não ter sido pleiteado no caso sob análise.
VIII – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nessa situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo nenhum motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos (arts. 311 a 313 do CPP).
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE o réu e Defensoria Pública. INTIMEM-SE a vítima (art. 201 do CPP). DÊ-se ciência ao Ministério Público, por meio eletrônico. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Expeça-se guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao órgão estadual responsável pelo cadastro dos dados criminais, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento; c) Oficie-se ao DETRAN/MA, informando da pena de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. c) inicie-se processo de execução.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3º Vara da Comarca de Codó/MA