Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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0807229-85.2021.8.10.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M. RÉU: M. B. G. Advogado(s) do reclamado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar do advogado do réu Dr.(a) Advogado(s) do reclamado DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA), para, no prazo de 05 dias, apresentar suas alegações finais. Assinado de ordem do MM.
PABLO CARVALHO E MOURA, Juiz Titular da 1ª Vara de Codó, respondendo pela 3ª Vara de Codó. Codó(MA), Terça-feira, 09 de Setembro de 2025 FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Assinado de ordem Provimento nº 22/2018 CGJ/MA
0807229-85.2021.8.10.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M. RÉU: M. B. G. Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Finalidade: Intimar o Advogado do Réu Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA), para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão de ID: 147901193 conforme a seguir transcrito: Processo n.º 0807229-85.2021.8.10.0034 | Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: O Ministério Público do Maranhão Réu: M.
B. G.,
DECISÃO
DETERMINO a inclusão do presente processo no MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - SALA
02. Passo à análise da resposta à acusação apresentada pelo(a) acusado(a) (id. 124236265). Verifico que o caso não se enquadra em nenhuma hipótese de absolvição sumária do(a) acusado(a), com fulcro nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP). Tal dispositivo legal menciona, in litteris: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente. Com efeito, não há nestes autos, motivo para absolvição sumária, não é caso de excludente de ilicitude; não está excluída a culpabilidade; e o caso evidenciado em sede de denúncia constitui crime; por fim, não está extinta a punibilidade, pois o crime ocorreu em 24 de dezembro de 2021 e a denúncia foi recebida ao dia 25 de janeiro de 2024. Dito isso, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24 / 06 / 2025 às 16:30min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Codó/MA, em formato presencial / híbrido.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação (id. 109690134) e pela defesa (id. 124236265), todas pessoalmente. Devem ser advertidas quanto a aplicação de multa e expedição de mandado de condução coercitiva em caso de ausência. Caso não seja possível identificar as testemunhas arroladas pela defesa, por não constar seu endereço completo, fica, desde já, indeferido o pedido de suas oitivas. Facultando-se à defesa do réu apresentá-las ao dia designado.
INTIME-SE o(a) acusado(a), pessoalmente (id. 124236265 - parte final). INTIMEM-SE os representantes do Ministério Público e Defensoria Pública Estadual, ambos por meio eletrônico. Havendo advogado(a) constituído(a), intime-o(a) de forma eletrônica. Os participantes residentes na cidade de Codó/MA deverão comparecer presencialmente ao Fórum para realização do ato. Faculta-se àqueles que estejam em cidade diversa a participação por meio do sistema de videoconferência.
O acesso à sala de videoconferência ocorrerá por meio do seguinte link: http://meet.google.com/naf-dubk-nhp . Ao realizar as comunicações, deverá o(a) Oficial de Justiça responsável solicitar e certificar nos autos o número telefônico atualizado do(s) réu(s) e testemunha(s), a fim de viabilizar a participação por videoconferência. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó. Assinado de ordem do MM. FABIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz Titular da 3ª Vara conforme . Codó(MA), Quarta-feira, 21 de Maio de 2025