Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Codó
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- JOAQUIM PAIVA ALVES NETO
- Advogado
- ADEBLAIR JOSE ANTONIO DE SOUSA DA SILVA (OAB 23956/MA)
Autosl nº 0807262-75.2021.8.10.0034 Autor: A. D.
C. N. H.
L. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Réu: J. P. A. N. Advogado/Autoridade do(a) REU: ADEBLAIR JOSE ANTONIO DE SOUSA DA SILVA - MA23956
SENTENÇA
Vistos etc., Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por A. D.
C. N. H.
L. em face de J. P. A. N., todos devidamente qualificados. O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) RÉ(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas, se houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Codó (MA), 10 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
