Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº 0807366-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: [Oferta]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELZIVANIA DA SILVA SOUSA - OAB/MA 18556
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos c/c regulamentação de convivência paterno-filial promovida por SEGREDO DE JUSTIÇA, em prol de sua filha menor,SEGREDO DE JUSTIÇA, neste ato representada legalmente pela mãe, SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados nos autos. Inicial id.17337352. Nesta, o Autor informa trabalhar com vínculo empregatício, ofertando alimentos para a filha no montante de 15,94% (quinze vírgula noventa e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos.
Relata que contribuía com valor superior, mas que em razão das despesas com aluguel precisou reduzi-lo; informa que a guarda fática da infante está sendo exercida pela mãe, requerendo a regulamentação da convivência com a filha da seguinte forma: finais de semana alternados; metade das férias escolares; festas de fim de ano, dia das crianças e aniversário da menor de forma alternada com a mãe; e nos dias do seu aniversário e dos pais.
Despacho designando audiência de conciliação entre as partes. Na referida audiência, embora presentes, as partes não entraram em consenso quanto aos objetos da ação, como se vê em ata id.20622460. A Requerida, acompanhada de Defensor Público na audiência inaugural, não apresentou contestação, razão pela qual o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão id.23362850 decretando a revelia da requerida e encaminhando os autos ao M.P.
Parecer ministerial id.25275735 requerendo a nomeação de curador especial para a menor, e o prosseguimento do feito. Nomeado curador especial pela DPE e juntada contestação em id.33498522, pleiteando a improcedência da ação e a designação de audiência de instrução. Réplica id. 33738305, também pugnando pela realização da audiência instrutória. Designada a referida audiência, a parte Requerida, devidamente intimada, não se fez presente, como se nota em documento juntado em id.36004330.
Alegações finais da Requerida em id.39287294; do Autor em id.39381199. Nesta última, o Requerente reitera o pedido feito em inicial, informa que seus rendimentos líquidos são na monta de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais) e que não possui emprego formal, razão pela qual os descontos não podem ser feitos em folha. Parecer Ministerial id.43238254, se manifestando pela procedência parcial da lide, com o arbitramento dos alimentos em 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo vigente e a regulamentação da convivência do autor com a filha na forma pleiteada.
Era o que se tinha de importante a relatar. Fundamento: Objetiva-se com a presente demanda o arbitramento de pensão alimentícia e a regulamentação da convivência paterna em favor da menor SEGREDO DE JUSTIÇA. Entende a doutrina e jurisprudência mais abalizada, que ao se fixar a pensão alimentícia deverá o magistrado sempre atender ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, conforme art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Este trinômio leva em consideração a real necessidade da menor, ou seja, o necessário à sua mantença e ao regular desenvolvimento de suas potencialidades várias, bem como se atenta, dentro de um critério de proporcionalidade, à possibilidade econômica do alimentante. O Requerente afirma, em inicial, que trabalha com vínculo empregatício, juntando aos autos, inclusive, contracheque na função de vendedor; contudo, em suas alegações finais, traz informação diversa, aduzindo que seu trabalho é informal e, por isso, não podem os alimentos serem descontados diretamente em folha.
Pugna pelo pagamento de alimentos no importe de 15,94% (quinze vírgula noventa e quatro por cento) dos seus rendimentos líquidos, pedido este que não merece prosperar, considerando: a) os alimentos, quando calculados sobre os rendimentos do alimentante, devem ter o valor bruto como base, deduzidos destes apenas os descontos obrigatórios, como INSS e IR, e as verbas indenizatórias; b) não havendo mais vínculo empregatício, entende este juízo que os alimentos devidos pelo Autor devem, preferencialmente, ter seu valor calculado sobre o salário-mínimo, a fim de que não ocorra a redução do seu poder de compra com a desvalorização da moeda ao longo dos anos, evitando, assim, futura revisão judicial.
O outro requisito do aludido trinômio é a necessidade da autora da pensão pleiteada, e, neste ponto, a necessidade encontra-se patente, face ao confronto dos institutos presentes no caso, da paternidade e da menoridade. Resta saber, portanto, o quantum debeatur da obrigação alimentícia, que o Requerido figurará como o responsável, em favor de sua filha menor. Sendo equânime no cotejo simultâneo dos pressupostos do aludido trinômio e tendo como parâmetros a remuneração informada pelo Autor e as necessidades básicas inerentes à idade da Requerida - posto que a mãe da menor não trouxe aos autos qualquer informação que pudesse contribuir com esta análise -, hei por bem fixar os alimentos em prol de SEGREDO DE JUSTIÇA, no importe de 16% (dezesseis) do salário mínimo vigente, além de metade do valor gasto com material escolar e fardamento de início de ano letivo.
Quanto ao pedido de regulamentação de convivência com a menor, este é um direito mútuo, tanto da parte Autora, quanto da Requerida, não havendo nos autos qualquer tipo de informação que desabone a conduta do pai ou que inspire cautela. Assim dispõe o artigo 1.589 do CC/02. "Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
O artigo supra ratifica o já disposto na Carta Magna, em seu art. 227, que dispõe ser dever da família, da sociedade, e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. O regime pleiteado pelo requerente se mostra justo e adequado, razão pela qual não vejo óbice em deferi-lo em seus exatos termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, com fundamento na Lei n.º 5478/68 e no art.1.589 do CC/2002, fixo alimentos definitivos, a serem pagos pelo Autor SEGREDO DE JUSTIÇA à filha menor, SEGREDO DE JUSTIÇA, em 16% (dezesseis por cento) do salário-mínimo vigente, que deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta de titularidade da mãe da infante. O Requerente também pagará, a título de alimentos, 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar e fardamento de início de ano letivo, devendo realizar o depósito dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação das notas fiscais ou recibos pela mãe da infante.
Fica a parte Autora ciente que, enquanto a conta bancária de SEGREDO DE JUSTIÇA, for desconhecida, deverá pagar os alimentos diretamente à mãe da menor, mediante recibo. Fixo, ainda, o exercício da convivência paterno-filial do Autor com a Requerida da seguinte forma: finais de semana alternados; metade das férias escolares; festas de fim de ano, dia das crianças e aniversário da menor alternadamente; e, por fim, no dia dos pais e aniversário do autor.
Assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas, face a assistência judiciária deferida.
Intime-se a representante legal da menor para informar a sua conta bancária para depósito da pensão alimentícia no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrendo o referido prazo, com ou sem manifestação, publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. São Luis/MA, Quinta-feira, 27 de Maio de 2021. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara de Família