Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Avenida Norte-Sul, Lote 02 Cidade Judiciária Campo de Belém CEP: 65.608-005 Fone: (0**99) 2055-1383 (Secretaria)/ 2055- 1385 (Assessoria) email: [email protected] AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº:0807464-38.2019.8.10.0029 REQUERENTE: LUIZIANE SARAIVA DE SALES REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO CAMPOS BARBOSA JÚNIOR
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Luiziane Saraiva de Sales, representando o menor Leonan Matheus Saraiva Campos, em face de Antonio Francisco Campos Barbosa Júnior. O feito tramita desde 2019, sem que a parte autora tenha cumprido determinações essenciais para viabilizar o prosseguimento do processo. Foram realizadas diligências para a citação do requerido, mas este não foi localizado no endereço fornecido (ID 90022798).
Diante disso, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para indicar novo endereço do requerido, sob pena de extinção do feito (ID 128442500 e 130856494). A autora, contudo, não atendeu à determinação judicial e permaneceu inerte. O Ministério Público manifestou-se expressamente pela extinção do feito, considerando a inércia da parte autora como impeditivo ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC (ID 143215515).
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e diligências que lhe competem, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. O abandono da causa, devidamente certificado nos autos, caracteriza falta de interesse processual, impossibilitando a continuidade da ação. Dessa forma, considerando: A impossibilidade de citação do requerido; A inércia da parte autora, que foi pessoalmente intimada para regularizar a situação e não se manifestou; O parecer do Ministério Público pela extinção do feito; Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas, honorários e emolumentos cartorários, face a gratuidade deferida. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. SIRVA ESSA
SENTENÇA
COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO. Caxias/MA, da do sistema. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
2024
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA PROCESSO: 0807464-38.2019.8.10.0029 AÇÃO: [Fixação]
REQUERENTE: LUIZIANE SARAIVA DE SALES
REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO CAMPOS BARBOSA JÚNIOR
DESPACHO 1.Recebidos hoje; 2.À vista da certidão informando que o requerido encontra-se residindo no Rio de Janeiro (ID 90022798 - Certidão (0804536) , intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o endereço atual do réu, se possível com contato telefônico para viabilizar sua citação por meio eletrônico, aplicativos ou email, com esteio no Provimento 23/2021 da CGJ; 3.Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a diligência acima requerida, sob pena de extinção (CPC, 485, III, § 1º); 4.Caso o endereço do requerido seja apresentado, cite-se o requerido para tomar conhecimento do despacho inicial (id 26658367 - Despacho ); 5.DÊ-se vista ao Ministério Público Estadual-MPE; 6.Após, façam-se conclusos os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE
DESPACHO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Caxias-MA,data do sistema. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, lote 02, s/n, Cidade Judiciária Caxias/MA CEP: 65608-005 Fone/Fax: (0**99) 3422-6777, 3422-6778 E-mail: [email protected]