Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0807542-32.2019.8.10.0029 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO (OAB 10460-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº __) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO (OAB 10460-MA) para ciência da
SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos etc, Trata-se de Homologação de acordo extrajudicial proposta por J.
L. S. R. e S. D. S. B. R., todos qualificados nos autos. Recebido o Termo de Conciliação Celebrado na assistência da Dra. Emilia Evangelina Silva Machado OAB/AM nº 10.460, ante o que pedem a Homologação Judicial do Acordo firmado (id nº 26416753). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pela Homologação do presente Acordo, consoante o parecer exarado (id nº 26506151). Eis o relatório. Passo a decidir.
Presentes a legitimidade e o interesse processuais ante a juntada de cópia dos documentos pessoais, certidões de casamento e nascimento.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o divórcio do casal, JADIEL LUIZ SOUSA RESENDES e S. D. S. B. R., bem como no que diz respeito à guarda, às visitas, aos alimentos, partilha dos bens e ao uso do nome, resolvendo-se o mérito na forma do Art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, em face de terem transigido as partes. Sirva a presente sentença como mandado de averbação do divórcio, junto ao Cartório ARISTON LEDA "extrajudcial" da comarca de Tuntun-MA, às margens do assento de casamento, sob nº 211, às fls. 107-V, do Livro nº B-01.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: SOLANGE DE SOUSA BEZERRA. Fica a parte requerida advertida que em caso de inadimplência, manejando a parte autora o cumprimento da sentença (art. 523, do NCPC), o não pagamento voluntário do débito em mora, no prazo legal, ensejará a incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Abrem mão as partes do prazo recursal ante a preclusão lógica.
Opera desde já o trânsito em julgado o que fica certificado. Sem custas pela gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se. DÊ-se baixa. Caxias - MA, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2019. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Caxias (MA), Sábado, 20 de Agosto de 2022 Francisco Clailson de
C. Lima Técnico Judiciário Mat. 116756