Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0807635-88.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Dissolução] PARTE REQUERENTE: ANTONIO MARIA FERREIRA PARTE REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA FERREIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente ANTONIO MARIA FERREIRA, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA - MA9313, e requerida MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA FERREIRA através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA - MA9313, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO proposta por ANTONIO MARIA FERREIRA em face de MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA FERREIRA, ambos qualificados nos autos, aduzindo terem contraído matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo, atualmente estão separados de fato sem possibilidade de reconciliação, requerendo dessa maneira a decretação do divórcio. Aduz a inicial que as partes possuem filho(s) menor(es) e foram adquiridos bens durante a união, postulando-se a partilha dos mesmos.
Após a citação, a requerida informou que os bens já foram divididas, concordando com os pedidos constantes da inicial (ID 52448276). O requerente pleiteou a manutenção do nome de casada pela requerida.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo aos autores a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Nos termos do artigo 226, parágrafo § 6º, da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil se dá através do divórcio, tendo sido suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim, para a decretação do divórcio não é mais necessário a realização de audiência de ratificação ou instrução para inquirição de testemunhas no intuito de demonstrar a separação de fato por tempo superior a dois anos, bastando, tão somente, o desejo demonstrado pela parte de romper o vínculo matrimonial.
Em processo dessa natureza deve o magistrado cingir-se aos pedidos de partilha, alimentos ou guarda. Acerca dos bens as partes realizaram acordo, sendo que os mesmos já foram divididos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DE ANTÔNIO MARIA FERREIRA E MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA FERREIRA e JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas processuais, considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, o que implica a dispensa do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
P. R.
I. Pela ausência de interesse recursal, desde já fica certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, procedendo-se em seguida à baixa na distribuição. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM. Juiz, art. 250 VI do CPC
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0807635-88.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Dissolução] PARTE REQUERENTE: ANTONIO MARIA FERREIRA PARTE REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA FERREIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora ANTONIO MARIA FERREIRA, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA - MA9313, para no prazo de 15 (quinze) dias acostar aos autos os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, em especial sentença que determinou a separação judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Imperatriz, Quarta-feira, 16 de Junho de 2021.
Danielle Gomes de Aguiar Costa Secretária Judicial Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC