Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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0807731-82.2025.8.10.0034 AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS SOARES DOS REIS (OAB 2446-MA)
RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de tutela de urgência proposta por LUCCA GABRIEL TAVARES SILVA, absolutamente incapazes, representados por sua genitora, MARIA FERNANDA DE ALMEIDA TAVARES, em face de MANOEL SILVA E SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Designada audiência de conciliação/mediação, as partes transigiram (id. 171340723). É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de homologação de acordo de alimentos deve ser analisado à luz dos princípios que norteiam o direito de família. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo apresentado pelas partes preenche todos os requisitos legais para sua homologação. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 731, prevê que o juiz deve homologar os acordos extrajudiciais em matéria de família, desde que estejam em conformidade com a ordem pública e os bons costumes, o que é o caso dos autos.
No presente caso, não há qualquer impedimento ou óbice à homologação do acordo. As partes estão devidamente representadas e assistidas por Advogado, e manifestaram sua vontade de maneira livre e consciente, sem qualquer indício de vício de consentimento. Ressalte-se que a autonomia das partes é amplamente respeitada em nosso ordenamento jurídico, desde que não contrariem disposições legais. Ademais, a homologação do acordo atende aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a solução amigável evita a continuidade de um litígio que, além de desnecessário, poderia gerar maiores desgastes emocionais e financeiros às partes envolvidas.
Especificamente sobre os termos do acordo, transcrevo algumas cláusulas: a) O requerido destinará a título de pensão alimentícia definitiva para os filhos menores o correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos, o que equivale atualmente a R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) e mais o valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) correspondente ao pagamento da escola do filho menor que será enviado diretamente para a escola, fazendo um total geral de R$ 830,00, este valor será pago. b) O requerido depositará o valor da pensão alimentícia diretamente em conta de titularidade da requerente, a Sra.
MARIA FERNANDA DE ALMEIDA TAVARES, através do PIX 484.***.***-09, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a ser considerado a partir de fevereiro de 2026. c) As partes acordam que as despesas referentes ao fardamento e o material escolar início de cada ano letivo serão divididos de maneira igual, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada um dos genitores, devendo ser considerado de janeiro de 2023. Dessa forma, verifico que o acordo firmado entre as partes não viola qualquer disposição legal ou princípio de ordem pública, estando em perfeita conformidade com a legislação aplicável e refletindo a vontade livre e consciente dos requerentes.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (id. 171340723), via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC). DÊ-se ciência aos representantes da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público Estadual, ambos por meio eletrônico. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão.
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó