ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0807828-10.2019.8.10.0029 | PJE Impetrante: PAULO CAMPELO DA SILVA JUNIOR Advogada: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817 Impetrado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS S E N T E N Ç A Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por PAULO CAMPELO DA SILVA JUNIOR em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS.
Alega o impetrante que foi aprovado na 1ª posição para o cargo "n.º 277 – MOTORISTA CATEGORIA E" no Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2018, que previa 1 (uma) vaga para provimento imediato. Aduz que, mesmo após lograr êxito em todas as etapas do certame, não foi nomeado, e ou, convocodo para tomar posse no cargo de motorista, restando patente a ilegalidade frente ao seu direito líquido e certo.
Diante disso, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, busca em sede de liminar a determinação judicial para que o Impetrado proceda sua imediata convocação e nomeação, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio como candidato aprovado em situação regular do concurso municipal onde concorreu para o cargo de motorista, com sua confirmação no mérito. A inicial foi instruída com os documentos atrelados ao ID 26812573.
A liminar foi deferida em decisão de ID 30364503. O Município de Caxias/MA interpôs Agravo de Instrumento (ID 31486945), obtendo, a princípio, o efeito suspensivo pleiteado (ID 31849740). Em seguida, o ente apresentou contestação, pugnado pelo desprovimento do pleito, sob a alegação de falta de interesse processual e de carência do direito líquido e certo (ID 31895770). Não consta que o impetrado tenha prestado as informações de estilo.
Após o despacho de ID 32037353, o impetrante acostou procuração (ID 33626073). O Agravo de Instrumento interposto pela municipalidade foi provido, ID 54608214 Por fim, o Parquet manifestou-se pela concessão da ordem, ID 57441225.. Relatados. Passo à fundamentação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse processual), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. DO MÉRITO Da análise cautelosa dos autos, verifico que o impetrante prestou concurso público para o cargo "n.º 277 – MOTORISTA CATEGORIA E", conforme Edital n.º 001/2018, com previsão de 1 (uma) vaga para ampla concorrência (ID 26812930/26812932). Verifico, ademais, que logrou aprovação na 1ª (primeira) colocação, vide ID 26812934.