Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- RAPHAEL COSTA VERDEROSI
- Advogado
- MAILSON NUNES COSTA (OAB 13463/MA)
DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
PROCESSO Nº 0807911-08.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MAILSON NUNES COSTA - MA13463 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Deferida a assistência judiciária gratuita aos Requerentes (Id. 61243848). Legalmente intimados para realizarem a emenda da petição inicial, os requerentes optam por permanecerem inertes (Id. 63437614). Relatados.
DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial é o instrumento adequado para invocar a tutela jurisdicional do Estado, levando ao conhecimento do Poder Judiciário a pretensão de se obter um bem da vida. Para que a petição inicial seja apta a produzir seus efeitos no mundo jurídico é necessário o preenchimento de requisitos essenciais, conforme apontam os artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, diante da omissão de algum desses requisitos o juiz facultará a parte que ela emende ou complete a petição inicial. Ocorre que nos casos de homologação da extinção consensual de divórcio, o artigo 731, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que deverá constar do acordo uma cláusula específica acerca das disposições relativas à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas, sendo, por conseguinte, elemento suficiente e indispensável para o prosseguimento da presente ação.
Desta forma, sequer pode ser iniciada a relação processual, porquanto, a ausência dos elementos mínimos da petição inicial, consubstanciado na observância dos requisitos legais dos artigos 319, 320 e 731, todos do Código de Processo Civil, inviabiliza a provocação do Poder Judiciário. No caso, verifico que apesar de regulamente intimados para emendar a petição inicial os requerentes optam por não efetuar as correções indispensáveis (Id. 63437614).
Acrescente-se que é desnecessária a realização de intimação pessoal das partes nos casos de indeferimento da petição inicial, sendo somente admissível nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito baseado no abandono do processo pelas partes, conforme reza o , do Código de Processo Civil. Neste sentido já decidem nossos tribunais desde do código anterior até a atual legislação processual civil, verbis: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SUMULA STF/83.
