Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Avenida Norte-Sul, Lote 02 Cidade Judiciária Campo de Belém CEP: 65.608-005 Fone: (0**99) 2055-1383 (Secretaria)/ 2055- 1385 (Assessoria) email: [email protected] I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0808024-33.2026.8.10.0029 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: FABIANA DA SILVA SANTOS BERLANDA - GO67431 BENEFÍCIO: Assistência Judiciária Gratuita FINALIDADE: Ficam os advogados acima nominados INTIMADOS da decisão judicial anexa (ID 190898393), bem como para COMPARECEREM à Audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada conforme as orientações abaixo: Data e Horário: 21/09/2026 Hora: 16h00 Acesso Virtual (Link): https://vc.tjma.jus.br/2cejusccaxs1 Identificação: Nome Completo Senha: tjma1234 Acesso Presencial (Endereço): Praça do Pantheon - Av.
Otávio Passos - Centro, Caxias - MA, 65608-190 OBSERVAÇÕES: CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Seguem anexas as cópias da Petição Inicial e da Decisão Judicial (Contrafé). Caxias (MA), Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026. JULIENE REGINA SOARES DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0808024-33.2026.8.10.0029 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA (OAB 16212-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação dos advogados Advogado(s) do reclamante: MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA (OAB 16212-MA) e da decisão judicial anexa e para COMPARECER à audiência de conciliação/mediação designada no CEJUSC, conforme os dados abaixo: DADOS DA AUDIÊNCIA (CEJUSC): DATA: 09/09/2026 10:00.
LOCAL (Presencial): 2° CEJUSC CAXIAS - UNIFACEMA, Rua Aarão Reis, 1000, Centro, Caxias-MA. ACESSO VIRTUAL (Link): SALA 1: https://vc.tjma.jus.br/2cejusccaxs1. ACESSO: Nome Completo | Senha: tjma1234; CONTATO CEJUSC: WhatsApp (99) 3422-6856. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Seguem anexas cópias da Inicial e da Decisão (Contrafé). Caxias (MA), Terça-feira, 04 de Agosto de 2026 JULIENE REGINA SOARES DA SILVA Servidora da 3ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Avenida Norte-Sul, Lote 02 Cidade Judiciária Campo de Belém CEP: 65.608-005 Fone: (0**99) 2055-1383 (Secretaria)/ 2055- 1385 (Assessoria) email: [email protected] Atendimento balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaraciv3cax Processo nº: 0808024-33.2026.8.10.0029 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 Autor: THÉO ARAÚJO MAIA SALES Representante Legal: NAYANA MAIA ARAÚJO Requerido: JAMILSON DA SILVA SALES, Rua Jerusalém, 90, MATERNIDADE CARMOSINA COUTINHO, Campo de Belém, CAXIAS - MA - CEP: 65609-100 telefone nº (99) 98440-3700; (99) 98518-2577.
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada por THÉO ARAÚJO MAIA SALES, representado por sua genitora, NAYANA MAIA ARAÚJO, em face de JAMILSON DA SILVA SALES, alegando, em síntese, que é filho do requerido e necessita de amparo financeiro para sua subsistência (ID 186065462). Aduz que o réu exerce a atividade de agente penitenciário e porteiro, além de atuar como motorista de aplicativo, possuindo capacidade financeira para arcar com a obrigação.
Assim, requereu a fixação de alimentos provisórios.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Inicialmente, faz-se necessário analisar os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Analisando os autos, verifico que a probabilidade do direito encontra-se devidamente consubstanciada na prova pré-constituída da filiação, conforme documento de identificação da criança (ID 186065466), o qual atesta o vínculo de parentesco entre as partes. Com efeito, impende notar que, em se tratando de alimentando menor de idade, a necessidade é juridicamente presumida, uma vez que a dependência econômica decorre da própria condição de pessoa em desenvolvimento.
Deveras, a urgência se confunde com a própria subsistência do autor, cujas despesas com saúde agravadas por condições ortopédicas e acompanhamento infectológico descritos na inicial alimentação e moradia são inadiáveis e atuais. Quanto à possibilidade do alimentante, os elementos informativos colacionados, notadamente a folha de pagamento constante da exordial, indicam vínculo laboral formal com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP/MA), além de outras atividades remuneradas como porteiro e motorista de plataforma (ID 186065462).
Nesta linha de raciocínio, sopesando o binômio necessidade-possibilidade e à luz do artigo 1.694, §1º do Código Civil, entendo que o percentual pleiteado mostra-se razoável para assegurar a dignidade do infante sem comprometer a subsistência do devedor.
Ante o exposto: Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Com fulcro no art. 4º da Lei nº 5.478/68 e art. 300 do CPC, FIXO os alimentos provisórios em favor de THÉO ARAÚJO MAIA SALES, no valor correspondente a 30,9% (trinta vírgula nove por cento) do salário-mínimo em vigor (atualmente equivalente a R$ 500,00), devidos a partir desta data.
Considerando o vínculo empregatício formal, os alimentos incidirão sobre todas as verbas remuneratórias do requerido (13º salário, férias, abono de férias, adicionais e gratificações de natureza não indenizatória, participação nos lucros e horas extras, bem como verbas rescisórias não indenizatórias), excluídos apenas os descontos obrigatórios de lei (INSS e IR). Forma de pagamento: O depósito deve ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária da representante legal: Banco Santander, Agência: 2296, Conta Corrente: 01008234-9, em nome de Nayana Maia Araújo.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC para designação de local, data e horário para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 695 do CPC. Cite-se e intime-se o requerido para tomar conhecimento dos alimentos provisórios fixados e comparecer à audiência de conciliação acompanhado de advogado ou defensor público (art. 695, §4º, do CPC). Advirta-se o réu de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão – SEAP/MA para que proceda ao desconto dos alimentos provisórios diretamente na folha de pagamento do requerido, depositando-os na conta bancária acima identificada. No mesmo ato, requisite-se que o órgão forneça a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os comprovantes dos 3 (três) últimos rendimentos mensais do réu, sob as penas do art. 529, §1º do CPC e art. 22 da Lei nº 5.478/68.
Notifique-se o representante do Ministério Público. SERVE ESTE
DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intimem-se.
Cumpra-se. Caxias/MA, 20 de julho de 2026. Antônio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível