Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0808042-97.2025.8.10.0026 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: R S TAVEIRA - EPP Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de petição de ID n. 175531178, intitulada “chamamento do feito à ordem”, por meio da qual a embargante requer a revogação da sentença de ID n. 174694838, que determinou o cancelamento da distribuição dos presentes embargos à execução, ao argumento de que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. Não há providência a ser adotada por chamamento do feito à ordem. A sentença de ID n. 174694838 determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após regular intimação. Proferida sentença, o meio processual adequado para impugná-la é o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, não sendo cabível a desconstituição do ato sentencial por simples petição de chamamento do feito à ordem.
A decisão de ID n. 169664186 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou à parte autora a apresentação da planilha de custas e a comprovação do respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A interposição de agravo de instrumento contra essa decisão não suspendeu automaticamente sua eficácia. Nos termos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No caso, conforme decisão juntada no ID n. 174717905, o pedido liminar formulado no agravo de instrumento n. 0806633-33.2026.8.10.0000 foi indeferido. Assim, ausente efeito suspensivo concedido pelo Tribunal, permaneceu exigível a determinação de recolhimento das custas processuais. A regra do art. 1.018, §2º, do CPC, invocada pela parte, apenas dispensa a comunicação formal da interposição do agravo ao juízo de origem quando os autos forem eletrônicos.
Essa norma não atribui efeito suspensivo automático ao recurso nem impede o prosseguimento do feito no primeiro grau. Assim, a mera existência de agravo de instrumento pendente, sem efeito suspensivo deferido, não torna nula a sentença que aplicou o art. 290 do CPC diante da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no ID n. 175531178. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0808042-97.2025.8.10.0026 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: R S TAVEIRA - EPP Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Nome das Partes: R S TAVEIRA - EPP vs. BANCO BRADESCO S.A. Identificação do Caso: [Contratos Bancários] Suma do Pedido: O acolhimento dos embargos a fim de extinguir a execução. Suma da Contestação: Não há. Principais ocorrência havidas no andamento do processo:
1. Indeferida a gratuidade;
2. Intimada para promover o recolhimento das custas, a parte autora nada manifesta.
3. Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Intimada, a parte autora não recolheu as custas nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo. Com fundamento no art. 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição. Sem honorários, ante a extinção prematura. Transitado em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. INTIME-SE. BAIXEM. Balsas, MA.
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0808042-97.2025.8.10.0026 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: R S TAVEIRA - EPP Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
A autora, pessoa jurídica com fins lucrativos, não demonstrou sua impossibilidade de arcar com encargos processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça - art.99, §2º, do CPC c/c Súmula 481 do STJ. INTIMEM a parte autora a apresentar aos autos a planilha com o cálculo das custas processuais e comprovar seu pagamento. Prazo de 15 (quinze) dias - art. 321, CPC. A omissão importará em cancelamento da distribuição - art.290, CPC.
Balsas, MA.
2025
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0808042-97.2025.8.10.0026 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: R S TAVEIRA - EPP Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
INTIMEM a parte autora a apresentar aos autos a planilha com o cálculo das custas processuais e comprovar seu pagamento. Prazo de 15 (quinze) dias - art. 321, CPC. Balsas, MA.