Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0808072-75.2024.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 Requerido: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL GERBER - RS39879, MARCIO NOVELLINO - SP220324 FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037, à vista do resultado da penhora, extraído do sistema SISBAJUD, Id 191673718, intimo a parte exequente para que no prazo de 10 dias indique bens penhoráveis.
Bacabal/MA,21 de setembro de 2026. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Bacabal Processo nº. 0808072-75.2024.8.10.0024–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO:Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SHEILA SHIMADA - SP322241 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BACABAL/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
2025
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808072-75.2024.8.10.0024 - PJE. APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO. ADVOGADO: CAMILLA CARDOSO VALE (OAB/PI 16.037). APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL. ADVOGADO: DANIEL GERBER (OAB/RS 39.879). PROC. DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO.
I. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II. A seguradora não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o seguro, uma vez que deixou de colacionar cópia assinada pela parte consumidora do contrato original, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do CDC.
III. Configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado.
IV. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, entendo que efetivamente restou configurada a má-fé.
V. Em relação ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a fixação dos danos morais no valor de (três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos.
2024
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0808072-75.2024.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(a) do(a) Requerente: CAMILLA CARDOSO VALE (OAB 16037-PI) Requerido(a): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL FINALIDADE: INTIMAR a requerente por sua Advogada: CAMILLA CARDOSO VALE (OAB 16037-PI), para ciência da decisão ID 136971119 exarada autos em epígrafe.
Bacabal/MA, 13 de dezembro de 2024. SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133785
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Bacabal Processo nº. 0808072-75.2024.8.10.0024–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO:Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SHEILA SHIMADA - SP322241 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BACABAL/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Bacabal Processo nº. 0808072-75.2024.8.10.0024–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO:Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SHEILA SHIMADA - SP322241 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BACABAL/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
VI. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE ARAÚJO e UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Bacabal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais proposta por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE ARAÚJO em face da UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos realizados sob a rubrica apontada na petição inicial. b) Ratificar a tutela de urgência concedida em decisão de ID 136971119 para que a parte requerida cancele os descontos questionados, no prazo de 05 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta determinação judicial. c) Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados de forma indevida dos proventos da parte autora, conforme apurado nos autos, durante o interregno de março de 2024 até o efetivo cancelamento.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados, igualmente, de cada evento danoso, conforme for apurado em liquidação por simples cálculo. d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.” Em suas razões (ID n°. 51360815), a Apelante MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE ARAÚJO requer a condenação da seguradora pelos danos morais.
Contrarrazões apresentadas somente por UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL (ID n°. 51360822). A D. PGJ opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Quanto ao mérito, assiste razão à recorrente. Explico. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a descontos indevidos de seguro não contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que as empresas possuem a responsabilidade pela segurança nos serviços por eles prestados, consequência do risco do empreendimento.
No caso em tela, a parte consumidora alega que foi cobrada por um seguro não contratado, enquanto a empresa sustenta a validade e a licitude da cobrança. Acontece que a seguradora não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o seguro, uma vez que deixou de colacionar cópia assinada pela parte consumidora do contrato original, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. Nesse cenário, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma dobrada do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Ademais, não prospera qualquer limitação da repetição do indébito e aos consectários legais, eis que a limitação da repetição do indébito em dobro apenas para após 30/03/2021, não se aplica quando constatada a má-fé, como observado no presente caso. É que a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, o entendo que efetivamente restou configurada a má-fé.
Por conseguinte, tenho por configurado, ainda, o dano moral indenizável, pois a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. Em relação ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento desta E.
Corte em casos análogos: TJ/MA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 46 DO CDC. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. O cerne da questão refere-se à alegação do autor afirma que não contratou seguro de vida junto ao Banco Apelante, no entanto, deparou-se com descontos relativos a Seguro em sua conta corrente.
II. No caso concreto, ainda que o Banco do Brasil S/A sustente a legalidade da contratação do seguro em apreço, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Autor contraiu o seguro em questão de forma espontânea, vez que não acostou aos autos nenhum documento de que o Autor solicitou o seguro, ou que fora minimamente informado a respeito do mesmo.
III. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC Nº 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Dje: 07/05/2020). TJ/MA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
II – A cobrança de Seguro de Vida e Previdência não contratado pela consumidora gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. No caso dos autos, a Recorrida, idosa, aposentada, percebendo renda mensal de 01 salário mínimo, sendo que sofreu sérios prejuízos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente.
III - O quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade seguidos por esta Câmara.
IV – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA, ApCiv 0800346-18.2018.8.10.0038, Rel(a). Des(a). CLEONICE SILVA FREIRE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2020). Ressalte-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), observando-se a seguinte sistemática: até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba os juros e correção), sem cumulação com correção monetária, porquanto ela já engloba juros e correção, conforme interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA, incidindo, nas indenizações por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nas indenizações por danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ).
Por fim, entendo que a verba honorária arbitrada na sentença é razoável e proporcional, em observância ao art. 85, §2º, CPC.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, V, do CPC, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida, arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, consoante a presente fundamentação. Por derradeiro, considerando a sucumbência integral, inverto o ônus da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC) e condeno a parte apelada ao pagamento custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0808072-75.2024.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 Requerido: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SHEILA SHIMADA - SP322241 FINALIDADE: Intimar Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, do inteiro teor do ato ordinatório Id159468517.
Bacabal/MA, 5 de setembro de 2025. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0808072-75.2024.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(a): CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 Requerido:UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(a):SHEILA SHIMADA - SP322241 FINALIDADE: Intimar Advogado(a)(s) da(s) parte requerente: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 do inteiro teor do Ato Ordinatório ID139923730.
Bacabal/MA,31 de janeiro de 2025. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria