Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: (99) 2055-1265 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0808237-45.2022.8.10.0040 REQUERENTE: ADRIANA SILVA CARVALHO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804 REQUERIDO: VICTOR HUGO CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimada(s) do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Guarda e Alimentos proposta por ADRIANA SILVA CARVALHO, em face de VICTOR HUGO CARVALHO DE SOUSA, objetivando a fixação de pensão alimentícia em favor da filha comum M.V.C.S. a quem o requerido possui o dever legal de sustento e, não obstante isso, participa apenas com a ínfima quantia de R$ 100,00 a R$ 200,00, motivo pelo qual postulou a fixação de alimentos no valor correspondente a UM SALÁRIO MÍNIMO, vez que suas necessidades são diversas e ultrapassam a quantia de mil reais.
Afirmou, outrossim, que desde o nascimento a favorecida se encontra sob seus cuidados, pelo que requereu a regularização dessa situação fática, regulamentando a guarda unilateral em seu favor, assim como, garantido o direito de convivência paterna, conforme petição e documentos que lhe acompanham. Despachada a inicial (ID 64643632), foram fixados alimentos provisórios mensais no importe de 35% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo e designou-se audiência de conciliação.
A Audiência restou prejudicada, por não ter sido o requerido encontrado para intimação, passo em que a parte autora requereu a realização de buscas nos sistemas conveniados (INFOJUD, SIEL, BACENJUD) para localização de endereço do requerido (ID 76158241). O Ministério Público requereu a citação do requerido por meio eletrônico, como também, não se opôs a realização das consultas SIEL e INFOJUD pleiteadas pela autora (ID 76306470).
Realizadas as buscas pretendidas, diligenciou-se para citação pessoal do réu, conquanto, sem sucesso. Desta feita, o requerido foi citado por edital (ID 100110716) e, sendo-lhe nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral (ID 112299898). O Ministério Público, em parecer de ID 112438984, requereu a designação de audiência. Instada a se pronunciar, a requerente pleiteou que seja realizada a busca de informações sobre vínculo empregatício em nome do requerido (ID 118072753).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Os autos estão prontos para julgamento. Embora o Ministério Público tenha solicitado a realização de audiência, verifica-se que a citação do requerido ocorreu de maneira ficta. Por isso, totalmente inócuo seu acontecimento nestas circunstâncias, considerando-se que se a requerente não possui informações sobre o paradeiro do réu, imagine-se acerca da capacidade financeira do réu, pelo que utilizo-me da faculdade prevista no art. 370, parágrafo único do CPC, para dispensar as diligências reputadas inúteis e procedo com o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, CPC.
Superado isto, a genitora formulou pedido de regulamentação de guarda da menor em seu favor, bem como, seja fixada obrigação alimentar no valor correspondente a um salário mínimo, com base no dever de sustento que decorre do poder familiar, situação que exige a contribuição do genitor ainda que sejam parcos os seus recursos. Da narrativa dos autos, observa-se que o menor sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe, que vem prestando os devidos cuidados ao favorecido, revelando-se o pedido deduzido como uma regularização dessa situação fática já existente.
Outrossim, se o próprio pai, não contestou o pedido, demonstrando sua falta de interesse em participar ativamente das decisões e cuidados inerentes à guarda, e, por outro lado, inexistindo quaisquer provas ou alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, entendo por conceder à genitora a guarda unilateral do infante. No que se refere a pensão alimentícia, esta deve ser fixada respeitando a proporção das necessidades do alimentando e condições financeiras do alimentante, ponderando-se as peculiaridades do caso concreto, conforme previsão do artigo 1694, parágrafo 1°, do Código Civil.
Não obstante a ausência de provas acerca das despesas mensais da menor, fato é que diante de sua menoridade esses custos devem ser presumidos, na medida em que são evidentes as despesas com moradia, saúde, alimentação, educação, vestuário, lazer e transporte, as quais é incapaz de prover o sustento próprio. De igual modo, embora não se configure nos autos elementos de convicção que demonstrem de modo cabal a capacidade financeira do genitor demandado, considerando que sua defesa fora formulada por curador especial, através de negativa geral, a imprescindibilidade de sua participação na mantença do mínimo necessário à sobrevivência da filha, exige a fixação da obrigação alimentar.
Dessa forma, não havendo conteúdo probatório que demonstre a incapacidade financeira do requerido em prestar os alimentos na forma atual, ônus do qual não se desincumbiu. E ainda, atentando para o binômio necessidade/possibilidade, extraídos da realidade social das partes, impõe-se a conversão dos alimentos provisórios em definitivos, que, a meu ver, não extrapolam os limites da razoabilidade. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487 I do Código de Processo Civil, para conceder à genitora a GUARDA UNILATERAL da menor Maria Victoria Carvalho de Sousa, ressalvando-se o direito de convivência paterna, de forma livre, desde que respeitada a rotina da menor e haja prévia comunicação à genitora.
E ainda, CONDENO o requerido VICTOR HUGO CARVALHO DE SOUSA ao pagamento de ALIMENTOS em benefício da menor, no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, vigente ao tempo de seus respectivos pagamentos, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário em conta de titularidade da representante do menor. Oficie-se ao Ministério do Trabalho solicitando informações sobre eventual existência de vínculo empregatício em nome do requerido.
E ainda, consulte-se o sistema PREVJUD com vistas a também obter informações sobre eventual emprego ou se o requerido aufere algum benefício previdenciário, no prazo de cinco dias. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme redação do artigo 85, § 8º do CPC, em vigor, conquanto, a exigibilidade de tais verbas ficam suspensas por se encontrar amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data de assinatura do sistema MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: (99) 2055-1265 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0808237-45.2022.8.10.0040 REQUERENTE: ADRIANA SILVA CARVALHO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804 REQUERIDO: VICTOR HUGO CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui provas a produzir, devendo em caso afirmativo especificá-las e fundamentar a pertinência das mesmas, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra. Imperatriz/MA, data de assinatura do sistema. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família
2023
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 20 dias) O(A) Doutor(a) MARCOS ANTONIO OLIVEIRA- Juiz(a) de Direito, titular da 3ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz-MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste Juízo a ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), processo nº 0808237-45.2022.8.10.0040 proposta por ADRIANA SILVA CARVALHO e como requerido(a) VICTOR HUGO CARVALHO DE SOUSA, residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido.
É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o(a) requerido(a) para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o(a) mesmo(a) que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa a contar do vigésimo dia após a publicação. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado por uma vez no órgão oficial. Imperatriz-MA, Aos 28 de Agosto de 2023.
Eu, CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Técnico Judicial da 3ª vara de família, digitei, e,__ Alexsandro Martins Barros secretário(a) Judicial da 3ª Vara da Família, conferiu. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Titular da 3ª Vara de Família de Imperatriz
2022
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0808237-45.2022.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Fixação] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804 INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra. IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho:
DECISÃO
Vistos. Analisando o pedido de assistência judiciária gratuita, nota-se que a autora afirma ser hipossuficiente, nos termos da Lei 1.060/50, razão porque, atentando para a própria natureza da ação, presumo como verdadeira sua alegação e defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Outrossim, verifico comprovada a relação de parentesco entre as partes, decorrendo daí a obrigação legal do requerido em contribuir para a mantença do(a)(s) filho(a)(s), cuja imposição deve ponderar tanto as necessidades do alimentando, quanto as possibilidades do alimentante.
Nesse particular, diante da ausência de elementos probatórios para analisar o binômio necessidade / possibilidade, conquanto, sendo as necessidades da(o)(s) alimentanda(o)(s) presumida em decorrência de sua menoridade, fixo os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo, os quais deverão ser pagos até o dia 10 do mês através de depósito em conta, se informada nos autos, ou mediante recibo. Havendo informação sobre eventual empregador do requerido, oficie-se para que promova os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/09/2022 às 11:00, a realizar-se na sala de audiências virtual desta Vara a ser acessada através do Sistema WebConferência no site www.tjma.jus.br por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/varafam3itzs1.
Intime-se a parte autora através de seu advogado (art. 334, §3º do NCPC). Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, PC/2015). Fica o(a) Réu advertido (a) que, frustrada a tentativa de conciliação, terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, contados a partir da data da audiência, sob a pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor(a).
Findo o prazo da defesa, a parte autora deverá apresentar réplica em 15 dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 11 de abril de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família PASSO A PASSO DE ACESSO A SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA: 1.Digite o link de acesso no seu navegador (preferência Google Chrome): https://vc.tjma.jus.br/varafam3itzs1
2. No campo “USUÁRIO” digite seu nome – “fulano de tal”;
3. No campo “SENHA” digite: tjma1234 JOSE VALMIR PINTO CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0808237-45.2022.8.10.0040 REQUERENTE: ADRIANA SILVA CARVALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804 REQUERIDO: VICTOR HUGO CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
DESPACHO
Intime-se a subscritora do pedido para em 15 dias acostar aos autos a certidão de nascimento da menor, documento imprescindível ao manejo de uma ação de alimentos e guarda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. Imperatriz-MA, 31 de março de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família de Imperatriz-MA