Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Conflito de Competência nº 0808317-27.2025.8.10.0000 Processo Referência: 0828431-23.2021.8.10.0001 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA Suscitado: Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar em face do Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação Redibitória nº 0828431-23.2021.8.10.0001. A ação foi ajuizada pela consumidora no foro do domicílio da empresa ré (São Luís), tendo o referido juízo processado o feito por quase três anos, deferido tutela de urgência e recebido a contestação do réu sem qualquer alegação de incompetência.
Posteriormente, o Juízo da 11ª Vara Cível declinou de ofício da competência, entendendo se tratar de foro aleatório e que a competência do domicílio da autora (São José de Ribamar) seria absoluta. O Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, por sua vez, suscitou o presente conflito, argumentando que a competência relativa foi prorrogada e não poderia ser declinada de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a competência territorial, em ação de consumo ajuizada no foro do domicílio do réu por opção do consumidor, possui natureza relativa e se, uma vez não arguida a incompetência em preliminar de contestação, pode o juiz declará-la de ofício em momento posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para ações de consumo é territorial e, portanto, de natureza relativa, constituindo uma faculdade do consumidor a escolha do foro que melhor lhe aprouver entre as opções legais. A declinação de ofício da competência relativa é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de arguição de incompetência pela parte ré em sua peça de defesa acarreta a prorrogação da competência do juízo ao qual a ação foi distribuída, nos termos do art. 65 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Procedência do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado (11ª Vara Cível de São Luís). Tese de julgamento: A competência territorial nas relações de consumo, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício, prorrogando-se caso o réu não a argua em preliminar de contestação. A opção do consumidor por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu é uma faculdade legal que não autoriza a declinação posterior de ofício pelo magistrado, sob pena de violação à Súmula nº 33 do STJ e ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 43 e 65; Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar em face do Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação Redibitória nº 0828431-23.2021.8.10.0001. A referida ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, foro do domicílio da empresa ré, por opção da autora, domiciliada em São José de Ribamar.
O Juízo suscitado (11ª Vara Cível) processou o feito por aproximadamente 3 (três) anos, deferindo, inclusive, pedido de tutela de urgência (ID 48870607), ordenando a citação dos réus e impulsionando o processo até a fase de alegações finais. Contudo, em decisão de ID 122983956, declinou de ofício da competência, sob o fundamento de que a escolha do foro pelo consumidor seria aleatória e que a competência, em se tratando de relação consumerista, seria absoluta, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora.
Ao receber os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar suscitou o presente conflito (ID 135600760), argumentando, em síntese, que a competência territorial é de natureza relativa e não poderia ser declinada de ofício, sobretudo após a citação e apresentação de contestação sem a devida arguição de incompetência, o que acarretou a prorrogação da competência, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.
Intimado, o Juízo suscitado manteve-se silente, não prestando as informações solicitadas. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no qual declinou de opinar, por entender que a matéria não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 955, parágrafo único, inciso I, autoriza o relator a julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. É precisamente o caso dos autos, cuja matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 33 do STJ. O cerne da controvérsia reside em definir a natureza da competência territorial nas ações de consumo, quando o consumidor opta por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, e a possibilidade de sua declinação de ofício.
A decisão do Juízo suscitante merece prosperar. O Código de Defesa do Consumidor, visando facilitar o acesso do consumidor à justiça, confere-lhe a prerrogativa de escolher entre o foro de seu domicílio, o do domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação ou o de eleição contratual. Trata-se de uma faculdade legal estabelecida em benefício da parte vulnerável da relação, e não de uma regra de competência absoluta.
Quando o consumidor, como no caso em tela, abre mão de ajuizar a ação no foro de seu domicílio e opta pelo foro do domicílio do réu, está exercendo uma das possibilidades que a lei lhe faculta. Tal escolha estabelece uma competência territorial de natureza relativa. Nessa condição, sua modificação não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, dependendo de provocação da parte ré, a ser feita em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
Este entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” No processo de origem, após a devida citação, a parte ré apresentou sua contestação e, em nenhum momento, arguiu a incompetência do Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís. Ao se omitir, operou-se o instituto da prorrogação da competência, previsto no artigo 65 do Código de Processo Civil, tornando-o o único competente para processar e julgar a demanda.
Ademais, o Juízo da 11ª Vara Cível praticou diversos atos processuais, inclusive decidindo o mérito do pedido de tutela de urgência, o que reforça a estabilização de sua competência, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, CPC). A posterior declinação de ofício, após quase três anos de tramitação regular do feito, viola frontalmente a legislação processual e a jurisprudência sumulada do STJ, da qual se destaca o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS, RECORRER DA
DECISÃO
QUE, EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLAROU O JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula 33/STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo requerido.
2. Seguindo essa linha de raciocínio, por se tratar de competência territorial relativa, sem que tenha sido oposta exceção de incompetência pelo réu, não se verifica a legitimidade do Ministério Público para, na condição de custos legis, recorrer da decisão do Tribunal de Justiça que, em sede de conflito negativo de competência, declarou a competência do juízo suscitado para processar o feito, em razão da aplicação da Súmula 33/STJ .
Não houve sequer demonstração de prejuízo, sendo insuficiente, para tanto, a alegada defesa da ordem jurídica.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 885797 RN 2016/0040250-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Ante o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, ora suscitado, para processar e julgar a Ação Redibitória nº 0828431-23.2021.8.10.0001, ratificando a validade de todos os atos processuais já praticados.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Conflito de Competência nº 0808317-27.2025.8.10.0000 Processo de origem: 0828431-23.2021.8.10.0001 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA Suscitado: Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão:
Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar em face do Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, ambos da Comarca da Ilha de São Luís/MA, a quem o feito fora inicialmente distribuído. O juízo suscitado declinou da competência e encaminhou os autos para a comarca do domicílio do autor (São José de Ribamar/MA), sob o fundamento de que em matéria consumerista a competência absoluta seria a do domicílio do consumidor e que este não poderia escolher o juízo aleatoriamente.
Por sua vez, o juízo suscitante alega que as competências de natureza relativa não podem se declinadas de ofício pelo juízo, devendo ser arguidas, quando for o caso, em sede de contestação, pela parte requerida, nos termos do art. 65 do CPC. Diante tal contexto, considerando a análise dos fatos contidos na Inicial, observa-se que se trata de matéria de caráter consumerista, portanto, em um juízo preliminar, entendo que o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos.
Não se trata de competência absoluta, o domicílio do consumidor é uma opção que pode ser exercida prioritariamente, mas não se trata de competência absoluta e sim relativa, por quanto, de ordem privada das partes, vedada a declaração de ofício. Portanto, inicialmente designo o juízo suscitado da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA para que resolva, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes requeridas na demanda de origem, nos termos do art. 955, caput, do CPC.
Ato contínuo, intime-se a autoridade judiciária suscitada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de praxe, remetendo-lhe cópia da petição com os documentos necessários, nos exatos termos do art. 954, do CPC c/c art. 530, do RITJMA. Após, transcorrido o prazo determinado, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 956, do CPC), após o qual, deverá ser observado o disposto no art. 180, § 1º, do CPC.
Devidamente certificados os autos, sejam devolvidos para esta relatoria. Cópia do presente servirá de ofício.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora