Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Processo Eletrônico nº: 0808317-38.2024.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Cuida-se AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANTONIO DA CONCEIÇÃO CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente qualificados, pugnando pela homologação de acordo previamente pactuado entre as partes. Com efeito, os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, CPC).
Ante ao exposto, HOMOLOGO a transação supra, consoante suas cláusulas, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Sem honorários e custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
2025
Processo Eletrônico nº: 0808317-38.2024.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação do laudo pericial ID 156874274, intimo as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos termos do art. 477, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 MARTHA PARANHOS SOARES Auxiliar Judiciário 113571
2024
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808317-38.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Da leitura dos autos, verifica-se que o ponto controvertido principal seria se a parte autora teria direito ao benefício previdenciário. Em princípio, entendo como necessária a realização de prova pericial, para assistência técnica deste juízo no julgamento do mérito. Assim, nomeio o médico Lourival de Lima Silva, inscrito no CRM/MA 7576, para funcionar como perito na presente causa, podendo ser encontrado à Rua Projetada C, nº 28, Bacuri, Imperatriz (MA), Tel: (99) 99165-5205 / (99) 99134-9697, que servirá sob o compromisso do seu grau.
Considerando trabalho a ser realizado pelo expert e a sua importância como auxiliar do juízo, afigura-se razoável o arbitramento do importe de R$ 700,00 (setecentos reais) nos termos do que determina o item 2.6 do anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ c/c o art. 5º, § 1º da Resolução 08/2017 – TJMA. Deverá o perito judicial observar os quesitos apresentados pelas partes, bem como informar data para realização da perícia, indicando, ainda, a metodologia de trabalho.
Intime-se as partes para, no prazo lei, manifestarem-se acerca da nomeação, bem como apresentar quesitos, tomando as cautelas do art. 473 do Código de Processo Civil. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, sobre as informações para comparecimento à perícia agendada. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes. Após oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para depositar os honorários periciais em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Fixo 30 dias como prazo para entrega do respectivo laudo.
Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo Eletrônico nº: 0808317-38.2024.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor por meio de seu advogado, para manifestar-se, acerca da certidão do oficial de justiça ID 141429025, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, quarta-feira, 02 de julho de 2025 MARTHA PARANHOS SOARES Auxiliar Judiciário 113571
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2037 Endereço: "Fórum Ministro Henrique de La Rocque" - Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Imperatriz/MA - CEP: 65.900-440 PROCESSO: 0808317-38.2024.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar as partes, da PERÍCIA, designada para o dia 07/08/2025, 10horas, que se realizará no CONSULTÓRIO MÉDICO SANTA MARIA, RUA PROJETADA “C” N° 28 Bairro Bacuri, entre as ruas Vilela e Rafael de Almeida Ribeiro, próximo ao INCRA, conforme manifestação do perito acostada ao id. Ficam cientes as partes que devem comparecer no local portando todos os exames da época e atuais (originais), laudo/exames e demais documentos necessários à realização da perícia.
Imperatriz, Domingo, 16 de Fevereiro de 2025. GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Servidor(a).
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808317-38.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra. Anote-se que o silêncio de ambas as partes implicará em julgamento antecipado do processo.
2. Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4, CPC), sob pena de preclusão. 2.1 Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitando-se o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. 2.2 As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
3. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação ou julgamento, conforme o caso. Imperatriz/MA, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. (STJ, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808317-38.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
ANTONIO DA CONCEICAO CUNHA qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária com pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é portador de doença grave, que lhe impede de exercer atividade laborativa. Sustenta que em razão de acidente de trabalho, não mais consegue exercer atividade de esforço físico, estando impossibilitada, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento.
Pugna por liminar a fim de que seja convertido o atual benefício previdenciário em auxílio acidentário, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Relatados, decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Preliminarmente, em virtude de erro material da decisão de id. 118342933, determino o seu desentranhamento dos autos. Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Infere-se dos autos que a probabilidade do direito não restou evidenciada. Note-se que a parte autora para provar a incapacidade momentânea, junta exames médicos, cujo mais recentes não deixam claro a incapacidade da autora. Note-se que os pedidos formulados em sede liminar possuem nítido caráter satisfativo e confundem-se com o próprio mérito, e a sua concessão nesta fase processual esgotaria o conteúdo da ação.
Além do devido respeito ao contraditório e ampla defesa existem outros limites legais para fundamentar a impossibilidade da medida liminar neste caso, como trata o art. 1º , § 3º , da Lei n. 8.437 /92 que disciplina a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ainda, temos julgados no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO EM VEÍCULO -
DECISÃO
LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 O pedido formulado pela parte autora, ora agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos.
2 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação. Precedentes do STJ.
3 - Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00013428720198080032, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, diante da característica de liminar satisfativa irreversível, que poderá acarretar risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se. Realizadas as devidas providências, determino:
1. Em razão da previsão do art. 334, § 4º, II, do CPC, fica dispensada a designação de audiência de conciliação.
2. A citação da parte requerida para contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC). 2.1. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica. 2.2. Contestada ou não a ação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Anote-se que o silêncio de ambas as partes implicará julgamento antecipado do processo.
3. Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4, CPC), sob pena de preclusão. 3.1. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitando-se o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. 3.2. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
4. Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos.
5.
Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública