Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Publicação
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Documento
2019
Expedição de documento
2018
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA PROCESSO 0808317-48.2018.8.10.0040 TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) PARTE AUTORA: SIMONE EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA PARTE REQUERIDA: ROBERVAL GUERREIRO PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por SIMONE EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA em face de ROBERVAL GUERREIRO PEREIRA , alegando, em suma, o que se segue. Relata a parte suplicante que Consta na peça inicial o Requerido é policial militar reformado, vez que foi afastado de suas funções em 1998, por ter sido considerado impossibilitado para qualquer tipo de trabalho, em razão de sofrer com psicose esquizofrênica e transtornos neuróticos.
Dessa maneira, a Requerente pugna pela concessão da curatela do marido, vez ante a sua impossibilidade de praticar os atos da vida civil Foi designada audiência para entrevista do requerido (ID 12887328). oportunidade em que o Suplicado reafirmou as informações contidas na inicial. Além disso, revelou que que faz uso de tornozeleira eletrônica, vez que responde a processo criminal, nº 269-36.2018.8.10.0040, junto a 2ª Vara Criminal , relacionado a um homicídio.
Foi indeferido o pedido de curatela provisória. O Ministério Publico Estadual pugnou pela juntada de laudo psiquiátrico do Réu . Foi juntado incidente de insanidade mental (ID 20006166), e o exame pericial do requerido, doc. 44125315. Sobreveio defesa técnica, juntada pelo Curador Especial. Em réplica, a Autora, reiterou os pedidos iniciais. Parecer ministerial pela procedência dos pedidos formulados na exordial, doc. 46023452.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de, por si só, reger a sua vida de forma autônoma. JÁ o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental. No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do
CC. Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. Os documentos que instruem os autos, são favoráveis ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente, assim como o parecer emitido pelo Ministério Público Estadual. Ademais, a parte é legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), visto que é esposa do Réu.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de ROBERVAL GUERREIRO PEREIRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC, SIMONE EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA, também já qualificado(a) nos autos.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto:
I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado;
II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782). A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73). O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, Terça-feira,10 de setembro de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA PROCESSO 0808317-48.2018.8.10.0040 TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) PARTE AUTORA: SIMONE EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA PARTE REQUERIDA: ROBERVAL GUERREIRO PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por SIMONE EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA em face de ROBERVAL GUERREIRO PEREIRA , alegando, em suma, o que se segue. Relata a parte suplicante que Consta na peça inicial o Requerido é policial militar reformado, vez que foi afastado de suas funções em 1998, por ter sido considerado impossibilitado para qualquer tipo de trabalho, em razão de sofrer com psicose esquizofrênica e transtornos neuróticos.
Dessa maneira, a Requerente pugna pela concessão da curatela do marido, vez ante a sua impossibilidade de praticar os atos da vida civil Foi designada audiência para entrevista do requerido (ID 12887328). oportunidade em que o Suplicado reafirmou as informações contidas na inicial. Além disso, revelou que que faz uso de tornozeleira eletrônica, vez que responde a processo criminal, nº 269-36.2018.8.10.0040, junto a 2ª Vara Criminal , relacionado a um homicídio.
Foi indeferido o pedido de curatela provisória. O Ministério Publico Estadual pugnou pela juntada de laudo psiquiátrico do Réu . Foi juntado incidente de insanidade mental (ID 20006166), e o exame pericial do requerido, doc. 44125315. Sobreveio defesa técnica, juntada pelo Curador Especial. Em réplica, a Autora, reiterou os pedidos iniciais. Parecer ministerial pela procedência dos pedidos formulados na exordial, doc. 46023452.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de, por si só, reger a sua vida de forma autônoma. JÁ o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental. No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do
CC. Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. Os documentos que instruem os autos, são favoráveis ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente, assim como o parecer emitido pelo Ministério Público Estadual. Ademais, a parte é legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), visto que é esposa do Réu.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de ROBERVAL GUERREIRO PEREIRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC, SIMONE EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA, também já qualificado(a) nos autos.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto:
I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado;
II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782). A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73). O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, Terça-feira,10 de setembro de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0808317-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Tutela e Curatela] PARTE REQUERENTE: SIMONE EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA PARTE REQUERIDA: ROBERVAL GUERREIRO PEREIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente SIMONE EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303, e requerida ROBERVAL GUERREIRO PEREIRA através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por SIMONE EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA em face de ROBERVAL GUERREIRO PEREIRA , alegando, em suma, o que se segue. Relata a parte suplicante que Consta na peça inicial o Requerido é policial militar reformado, vez que foi afastado de suas funções em 1998, por ter sido considerado impossibilitado para qualquer tipo de trabalho, em razão de sofrer com psicose esquizofrênica e transtornos neuróticos.
Dessa maneira, a Requerente pugna pela concessão da curatela do marido, vez ante a sua impossibilidade de praticar os atos da vida civil Foi designada audiência para entrevista do requerido (ID 12887328). oportunidade em que o Suplicado reafirmou as informações contidas na inicial. Além disso, revelou que que faz uso de tornozeleira eletrônica, vez que responde a processo criminal, nº 269-36.2018.8.10.0040, junto a 2ª Vara Criminal , relacionado a um homicídio.
Procedência
DecisãoMandado
Petição
Documento
Petição
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Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0808317-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Tutela e Curatela] PARTE REQUERENTE: SIMONE EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA PARTE REQUERIDA: ROBERVAL GUERREIRO PEREIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora SIMONE EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303, para apresentar réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 26 de Julho de 2021. MARCUS RONEY BEZERRA COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
Documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
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Petição
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A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Audiência
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Foi indeferido o pedido de curatela provisória. O Ministério Publico Estadual pugnou pela juntada de laudo psiquiátrico do Réu . Foi juntado incidente de insanidade mental (ID 20006166), e o exame pericial do requerido, doc. 44125315. Sobreveio defesa técnica, juntada pelo Curador Especial. Em réplica, a Autora, reiterou os pedidos iniciais. Parecer ministerial pela procedência dos pedidos formulados na exordial, doc. 46023452.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de, por si só, reger a sua vida de forma autônoma. JÁ o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental. No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do
CC. Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. Os documentos que instruem os autos, são favoráveis ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente, assim como o parecer emitido pelo Ministério Público Estadual. Ademais, a parte é legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), visto que é esposa do Réu.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de ROBERVAL GUERREIRO PEREIRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC, SIMONE EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA, também já qualificado(a) nos autos.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto:
I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado;
II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782). A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73). O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, Terça-feira,10 de setembro de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM. Juiz, art. 250 VI do CPC