Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatário
- ARNALDO BOTELHO BARBOSA
- Advogado
- ARNALDO BOTELHO BARBOSA (OAB 15964/DF)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1260, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0808317-67.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: MARIANA MILHOMEM ROCHA PARTE REQUERIDA: LOURDES BERNADETTE MILHOMEM ROCHA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIANA MILHOMEM ROCHA, através de seu advogado Advogado do(a) REQUERENTE: ARNALDO BOTELHO BARBOSA - DF15964, e da parte requerida LOURDES BERNADETTE MILHOMEM ROCHA através de seu advogado, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
"SENTENÇA I.Relatório Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário/Adjudicação dos bens deixados por falecimento de LOURDES BERNADETTE MILHOMEM ROCHA, ajuizada por sua herdeira única, MARIANA MILHOMEM ROCHA. Devidamente instruído o feito com a certidão de óbito da autora da herança, comprovação do vínculo de parentesco e titularidade do único bem imóvel que compõe o acervo hereditário (conforme certidão de ônus e escritura juntadas aos autos).
Foram acostadas as certidões de praxe, inclusive a Certidão Negativa de Existência de Testamento expedida pela CENSEC/CNB e verificou-se ainda a inocorrência de restrições ou veículos pelo sistema RENAJUD e saldo inexpressivo pelo SISBAJUD. Regularmente nomeada e compromissada como inventariante, a promovente requereu a ratificação dos termos da inicial e a adjudicação do bem inventariado, por ser herdeira única.
A Autora postulou também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. demonstrando hipossuficiência econômica por ser estudante universitária e pela ausência de liquidez imediata do acervo hereditário, constituído por um único patrimônio imobiliário. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
