PROCESSO PJE Nº: 0808317-80.2024.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SANTOS BARROS Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB 463220-SP) REU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE (OAB 7629-SC) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da
SENTENÇA de ID: 153655194, da ação acima identificada.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por LUCIANO SANTOS BARROS em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que celebrou com o réu, em 03/11/2023, um contrato de alienação fiduciária, no valor total de R$ 22.744,84 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais, com parcela inicial de R$ 905,82 (novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Sustenta que o Banco réu inseriu de maneira arbitrária e ilegal tarifas indevidas no contrato, desrespeitando a taxa de juros acordada, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal. Afirma que foram cobradas as seguintes tarifas: registro de contrato (R$ 292,00), tarifa de avaliação (R$ 650,00), tarifa de cadastro (R$ 850,00) e seguro (R$ 770,22), totalizando R$ 2.562,22. Argumenta que, subtraindo-se esses valores do montante financiado, chegar-se-ia ao valor legal de R$ 20.182,62, e que, recalculando-se as parcelas com a taxa de juros pactuada (2,71% a.m.), o valor correto da parcela seria de R$ 666,06, e não R$ 905,82, gerando uma diferença de R$ 239,76 por parcela.
Requer, ao final: a) a declaração de abusividade do contrato e sua devida revisão, com o expurgo do montante de R$ 2.562,22; b) a restituição em dobro deste valor; c) o reconhecimento de que o valor legalmente financiado é de R$ 20.182,62; d) o recálculo das parcelas, incidindo a taxa pactuada de 2,71% a.m.; e) a autorização para efetuar o pagamento de R$ 666,06 por parcela; f) subsidiariamente, a repetição simples do indébito.
Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a) a inépcia da inicial por pedidos genéricos; b) a carência de ação; c) a impugnação ao valor da causa; d) a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta a legalidade das tarifas e encargos cobrados, afirmando que: a) não há limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano; b) a capitalização de juros é permitida para contratos pactuados a partir de 2000; c) as tarifas cobradas (avaliação do bem, registro de contrato, cadastro e seguro) são legítimas, pois estão expressamente previstas no contrato; d) não há descaracterização da mora.
Impugna o cálculo apresentado pelo autor, alegando que a diferença encontrada decorre: a) do fato de que o contrato foi firmado 40 dias antes do vencimento da primeira parcela, enquanto a calculadora do cidadão considera apenas 30 dias; b) do método de cálculo dos juros no sistema financeiro, que segue regras específicas do Banco Central. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo réu. Quanto à alegada inépcia da inicial por pedido genérico, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, sendo certo que o autor especificou claramente quais cláusulas pretende ver revisadas, bem como os valores que entende corretos. No tocante à carência de ação, o autor demonstrou seu interesse processual ao narrar a resistência do réu em revisar as cláusulas contratuais administrativamente, sendo necessária a intervenção judicial para solucionar a controvérsia.
Em relação à impugnação ao valor da causa, este foi corretamente fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, II, do CPC. Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, não há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que mantenho o benefício concedido. Passo ao exame do mérito.
O caso em análise envolve relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A questão central da lide diz respeito à legalidade das tarifas cobradas pelo réu e à correção da taxa de juros aplicada ao contrato.
1. Das tarifas bancárias O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), fixou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 618), o STJ firmou o entendimento de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." JÁ no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), decidiu-se que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Analisando o caso concreto à luz desses precedentes, verifica-se que: a) Quanto à tarifa de cadastro (R$ 850,00): embora seja permitida sua cobrança no início do relacionamento entre as partes, verifica-se que o valor cobrado é excessivamente oneroso, desproporcionalmente elevado para o serviço que se propõe a remunerar. b) Quanto à tarifa de avaliação (R$ 650,00) e registro de contrato (R$ 292,00): o réu não comprovou a efetiva prestação desses serviços, ônus que lhe incumbia.
Não demonstrou que realizou avaliação específica e detalhada do bem, nem que efetivamente registrou o contrato. c) Quanto ao seguro (R$ 770,22): sua contratação foi imposta ao consumidor como condição para a celebração do contrato principal, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Além disso, o consumidor não teve opção de escolher outra seguradora. Desta forma, declaro abusivas as tarifas cobradas, determinando sua exclusão do contrato.
2. Da taxa de juros aplicada O autor alega que, embora tenha sido contratada taxa de juros de 2,71% a.m., o réu aplicou efetivamente taxa de 3,03% a.m. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não há limitação para a taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras, salvo em casos de abusividade, caracterizada pela cobrança de taxa muito superior à média de mercado. No entanto, é certo que a instituição financeira deve observar a taxa efetivamente pactuada no contrato.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que a taxa contratada foi de 2,71% a.m., porém, ao efetuar o cálculo do valor das parcelas, constata-se que a taxa efetivamente aplicada foi superior à contratada. O réu alega que essa diferença decorre de particularidades do cálculo financeiro, como o período entre a contratação e o vencimento da primeira parcela. Contudo, tais fatores deveriam estar claramente expressos no contrato, o que não ocorreu no caso em análise.
Assim, reconheço a ilegalidade da cobrança de taxa de juros superior à contratada, devendo ser observada a taxa de 2,71% a.m.
3. Do recálculo das parcelas e da repetição do indébito Considerando a exclusão das tarifas abusivas (R$ 2.562,22) e a aplicação da taxa de juros contratada (2,71% a.m.), deve ser recalculado o valor das parcelas do financiamento. Considerando que o valor financiado passará a ser de R$ 20.182,62 (valor total - tarifas excluídas) e aplicando-se a taxa de juros de 2,71% a.m. em 48 parcelas, chega-se ao valor de R$ 666,06 por parcela, conforme cálculo apresentado pelo autor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em análise, entendo que não ficou caracterizada a má-fé do réu, que agiu com base em contrato por ele elaborado, ainda que com cláusulas posteriormente reconhecidas como abusivas pelo Judiciário.
Trata-se de hipótese de engano justificável, que afasta a repetição em dobro. Desta forma, determino a repetição simples do indébito, devendo o réu restituir ao autor os valores pagos a maior, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a partir de cada desembolso.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO SANTOS BARROS em face de BANCO PAN S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a abusividade e nulidade das seguintes tarifas: tarifa de cadastro (R$ 850,00), tarifa de avaliação (R$ 650,00), registro de contrato (R$ 292,00) e seguro (R$ 770,22), determinando sua exclusão do contrato; b) determinar que seja observada a taxa de juros de 2,71% a.m., conforme contratado; c) fixar o valor das parcelas em R$ 666,06 (seiscentos e sessenta e seis reais e seis centavos); d) condenar o réu à restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; e) autorizar que o autor efetue o pagamento das parcelas vincendas no valor de R$ 666,06 (seiscentos e sessenta e seis reais e seis centavos).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 7 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)