AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808317-90.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A. ADVOGADO: GIANMARCO COSTABEBER OAB/MA 12.256-A. AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA FLORESCER. ADVOGADOS: WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JÚNIOR OAB/MA 19.133 , FELIPE VICCARI CAMARA OAB/SP 295.851 E MACIANO BARROS BORBA OAB/MA 20.234. Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Boa Vista Serviços S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas que deferiu parcialmente a tutela de urgência para que as rés procedam à exclusão ou suspensão das inscrições restritivas existentes em nome dos consumidores associados à Autora, relacionados nos documentos que instruíram a petição inicial, estendendo os efeitos da decisão aos futuros associados que venham a integrar os quadros da Autora/agravada no curso do processo, desde que a Autora faça juntar aos autos, para cada novo associado: ficha de filiação devidamente preenchida e autorização expressa, bem como consulta às bases de dados das Rés comprovando a existência de negativação.
Por fim, aplicou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por associado em caso de descumprimento. O ora agravante afirma que a necessidade de concessão do efeito suspensivo para combater a denominada “indústria limpa nome”. Aduz que demonstrou a existência das notificações prévias antes de incluir os nomes dos associados no cadastro de restrição ao crédito, através de e-mail ou carta com aviso de recebimento.
Alega não ser crível que todos os associados não tenham recebido notificações prévias. Afirma que a tutela de urgência não deveria ser concedida pela ausência dos requisitos autorizadores e a ilegitimidade da autora, ora agravada. Por fim, aduz a ausência de autorização expressa válida por parte dos associados e que restou configurada uma fraude processual.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da decisão interlocutória.
É o relatório. Passo a decidir. Passo a análise do efeito suspensivo pleiteado. A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional. No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.