Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808564-19.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Perdas e Danos] REQUERENTE(S) : EDIVAN SOARES DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EDIVAN SOARES DE PAIVA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808564-19.2024.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Edivan Soares de Paiva em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e por tal motivo possui conta benefício na instituição financeira ré, porém, esta, sem anuência da parte demandante, transformou tal modalidade de conta em conta corrente e passou a cobrar diversas tarifas bancárias. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que:
1. é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir;
2. a parte autora tinha pleno conhecimento de que era titular de uma conta-corrente tendo utilizado-a para realização de diversas transações;
3. são inviáveis os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora quedou-se inerte e o requerido postulou o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. Não há amparo legal para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Quanto à impugnação da justiça gratuita deferida ao autor, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Cabia à parte impugnante juntar elementos a fim de desconstituir essa presunção, o que não ocorreu na espécie, de modo que fica rejeitada a impugnação.
Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No caso vertente, a instituição bancária requerida sustenta que a parte autora utiliza a sua conta para fins diversos, além do mero recebimento de benefício previdenciário, de modo que a incidência das tarifas encontra-se amparada pelo exercício regular de um direito. Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) No campo específico do direito do consumidor, ensina Leonardo de Medeiros Garcia, que é “importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC.
O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório. Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II do CPC/73 (art. 373, I e II do novo CPC/2015), deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito” (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99). Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ, AgInt no AREsp 774428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0224695-2.
DJe 31/10/2017. (...) A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente. STJ, REsp 1277250 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0215950-0 DJe 06/06/2017 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE.
1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo (... ).
Após a análise dos autos, conclui-se que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Isso porque restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos bancários encartados com a inicial, que a parte autora, além do recebimento de seu benefício previdenciário, realizou diversos tipos de transações e operações bancárias.
No ponto, vê-se dos extratos bancários que a parte requerente utiliza sua conta para receber outros serviços, além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário. Em tal hipótese, deve haver a incidência das taxas e tarifas cobradas pelo banco demandado.
Registre-se que, do contrário, ou seja, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão-somente ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível a ela contratar crédito pessoal e realizar as demais transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente. Tampouco consta qualquer informação nos autos de que a parte autora tenha procurado o réu para fazer o cancelamento da conversão da conta e este tenha se recusado ou resistido indevidamente na via administrativa.
Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte requerente arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes. Necessário esclarecer que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu.
Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico comportamento contraditório na relação contratual, pois implicaria na proibição do venire contra factum proprium. Nesse mesmo sentido são as lições de Nelson Neri Júnior: "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" (NERI JUNIOR, Nelson.
Código civil comentado (...), 6 ed. p.507). Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. A boa-fé objetiva é uma das balizas do ordenamento jurídico brasileiro, pois decorre desse princípio a segurança jurídica e o dever de lealdade entre as partes. Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente.
Destarte, uma vez ausente o defeito no serviço prestado, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Ademais, em atenção ao princípio da demanda, ou correção entre a causa de pedir com o pedido formulado na petição inicial, não cabe nos presentes autos qualquer discussão acerca de eventual irregularidade na contratação dos serviços indicados no extrato bancário, sob pena de julgamento extra petita, em afronta ao art. 141 do CPC, uma vez que o autor não indicou como causa de pedir remota eventual ilegalidade na adesão a tais produtos.
Também não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, de modo que não há ilegalidade na incidência de tarifas. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, falta razão jurídica para a condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC[1].
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente servirá como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
2025
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808564-19.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Perdas e Danos] REQUERENTE(S) : EDIVAN SOARES DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de EDIVAN SOARES DE PAIVA e BANCO BRADESCO S.A., por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
2024
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808564-19.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Perdas e Danos] REQUERENTE(S) : EDIVAN SOARES DE PAIVA REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0808564-19.2024.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808564-19.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Perdas e Danos] REQUERENTE(S): EDIVAN SOARES DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) EDIVAN SOARES DE PAIVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0808564-19.2024.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808564-19.2024.8.10.0040 APELANTE: EDIVAN SOARES DE PAIVA ADVOGADO: RAINON SILVA ABREU - MA19275-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edivan Soares de Paiva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação ordinária movida em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo, por não ter sido cumprida a determinação para emenda da inicial. Nas razões recursais, o apelante alegou desnecessidade de juntada do documento exigido pelo magistrado de base, por não ser essencial à propositura da ação, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular processamento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões no Id. 41051732. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id. 44586707, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Como visto, o apelante se volta contra sentença proferida pelo juízo de base que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pugnando pela reforma da sentença recorrida e o prosseguimento do feito. Consta dos autos determinação do juízo de base nos seguintes termos: “[…]
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que seu comprovante de residência acostado na ID. 118583133 diz respeito a município não inserido na presente comarca (Bom Jesus das Selvas/MA) e a agência de sua conta bancária (Banco Bradesco S/A - Ag. 1046) corresponde ao município de Buriticupu/MA (ID. 118583132), sob pena de indeferimento da inicial. [...]” Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Na espécie, apenas a ausência de manifestação para esclarecimento de competência em razão do endereço da parte autora não justifica a extinção do feito nos moldes em que foi proferida a sentença de base, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, incisos I a IV, e § 1º, incisos I a IV, do CPC/2015, que justificariam tal medida. Ademais, eventual análise de incompetência relativa, deve ser feita por provocação da parte contrária, visto que, de acordo com a Súmula n.º 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Por sua vez, estabelece o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Assim, eventual discussão sobre o foro competente deveria ser oportunamente arguida pela parte ré, sob pena de preclusão. Portanto, mostra-se evidente o equívoco da sentença recorrida, devendo ser cassada para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808564-19.2024.8.10.0040 APELANTE: EDIVAN SOARES DE PAIVA ADVOGADO: RAINON SILVA ABREU - MA19275-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edivan Soares de Paiva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação ordinária movida em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo, por não ter sido cumprida a determinação para emenda da inicial. Nas razões recursais, o apelante alegou desnecessidade de juntada do documento exigido pelo magistrado de base, por não ser essencial à propositura da ação, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular processamento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões no Id. 41051732. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id. 44586707, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Como visto, o apelante se volta contra sentença proferida pelo juízo de base que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pugnando pela reforma da sentença recorrida e o prosseguimento do feito. Consta dos autos determinação do juízo de base nos seguintes termos: “[…]
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que seu comprovante de residência acostado na ID. 118583133 diz respeito a município não inserido na presente comarca (Bom Jesus das Selvas/MA) e a agência de sua conta bancária (Banco Bradesco S/A - Ag. 1046) corresponde ao município de Buriticupu/MA (ID. 118583132), sob pena de indeferimento da inicial. [...]” Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808564-19.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Perdas e Danos] REQUERENTE(S) : EDIVAN SOARES DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EDIVAN SOARES DE PAIVA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808564-19.2024.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
SENTENÇA
Na presente demanda foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, com as advertências do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo a parte demandante permanecido inerte. É relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O autor, apesar de devidamente intimado para emendar a inicial, quedou-se inerte, consoante certificado nos autos. Nesse cenário, a petição inicial deve ser indeferida e o presente feito extinto sem resolução de mérito.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808564-19.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Perdas e Danos] REQUERENTE(S) : EDIVAN SOARES DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA) REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A. O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de EDIVAN SOARES DE PAIVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0808564-19.2024.8.10.0040 e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que seu comprovante de residência acostado na ID. 118583133 diz respeito a município não inserido na presente comarca (Bom Jesus das Selvas/MA) e a agência de sua conta bancária (Banco Bradesco S/A - Ag. 1046) corresponde ao município de Buriticupu/MA (ID. 118583132), sob pena de indeferimento da inicial.
Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Na espécie, apenas a ausência de manifestação para esclarecimento de competência em razão do endereço da parte autora não justifica a extinção do feito nos moldes em que foi proferida a sentença de base, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, incisos I a IV, e § 1º, incisos I a IV, do CPC/2015, que justificariam tal medida. Ademais, eventual análise de incompetência relativa, deve ser feita por provocação da parte contrária, visto que, de acordo com a Súmula n.º 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Por sua vez, estabelece o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Assim, eventual discussão sobre o foro competente deveria ser oportunamente arguida pela parte ré, sob pena de preclusão. Portanto, mostra-se evidente o equívoco da sentença recorrida, devendo ser cassada para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator