Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0808564-33.2025.8.10.0024 Requerente(s): FRANCISCO DA CRUZ DAS NEVES Advogado(s) do(s) requerente(s): CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA) Requerido(s): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros Advogado(s) do requerido(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 CGJ/MA/Maranhão, INTIMO as partes para que se manifestem acerca das questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como, sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Bacabal/MA, 02/09/2026. DAYSE RAIANNY MIRANDA Auxiliar Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0808564-33.2025.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: FRANCISCO DA CRUZ DAS NEVES Rua Tancredo Neves, s/n, Centro, LAGO VERDE - MA - CEP: 65705-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Avenida Alphaville, 779, 779, andar 5, sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (21)2503-1111 BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 Advogado: -A Endereço: Rua da Assembléia, S/N, - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Bacabal Processo nº. 0808564-33.2025.8.10.0024–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA CRUZ DAS NEVES ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A RÉU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BACABAL/MA, Sexta-feira, 24 de Julho de 2026 Datado e assinado digitalmente
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0808564-33.2025.8.10.0024
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ DAS NEVES ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA – OAB MA 8301
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB RJ 153999 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA CRUZ DAS NEVES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, indeferiu a inicial, por não ter o apelante emendado a inicial, para comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC.
Alega o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que o Código de Processo Civil não condiciona o processamento da ação à comprovação da tentativa de realização conciliatória prévia, inclusive por violar o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (inafastabilidade da jurisdição). Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de base, para o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas no ID 54849959. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
É o relatório.
DECIDO. Conheço da Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática nos termos do art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores e por não haver na espécie a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade processual.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0808564-33.2025.8.10.0024 Requerente(s): FRANCISCO DA CRUZ DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA) Requerido(s): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte apelada para que apresente contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça . Bacabal/MA, 28 de janeiro de 2026. DAIANE ALMEIDA DE PINHO Diretor de Secretaria
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0808564-33.2025.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: FRANCISCO DA CRUZ DAS NEVES Rua Tancredo Neves, s/n, Centro, LAGO VERDE - MA - CEP: 65705-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Avenida Alphaville, 779, 779, andar 5, sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (21)2503-1111 BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 Advogado: -A Endereço: Rua da Assembléia, S/N, - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000
DESPACHO
Intime-se a parte autora para replicar no prazo legal. Após, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias indiquem, justifiquem e especifiquem eventuais provas que pretendem produzir em juízo. Após, voltem os autos conclusos. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara cível da comarca de Bacabal
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Bacabal Processo nº. 0808564-33.2025.8.10.0024–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA CRUZ DAS NEVES ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A RÉU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BACABAL/MA, Sexta-feira, 24 de Julho de 2026 Datado e assinado digitalmente
In casu, o apelante objetiva a anulação da sentença que extinguiu o feito, por entender que a comprovação da reclamação administrativa nas plataformas públicas, não pode ser condição para a propositura da ação. A análise dos autos demonstra que as razões da apelação comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de prévia de tentativa de acordo como condição da ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que“ a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não serve como fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (AC 0802243-61.2019.8.10.0098. Sexta Câmara Cível. Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do Ementário: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO
QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido.
2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado.
3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. HÁ muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir.
4. Agravo conhecido e provido.
5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) Assim, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC) e não como meio coercitivo às partes.
Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário da apreciação do pedido. Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 932, inc. V, do CPC, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de base, para prosseguimento do feito. Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de junho de 2026 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0808564-33.2025.8.10.0024
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ DAS NEVES ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA – OAB MA 8301
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB RJ 153999 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA CRUZ DAS NEVES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, indeferiu a inicial, por não ter o apelante emendado a inicial, para comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC.
Alega o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que o Código de Processo Civil não condiciona o processamento da ação à comprovação da tentativa de realização conciliatória prévia, inclusive por violar o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (inafastabilidade da jurisdição). Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de base, para o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas no ID 54849959. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
É o relatório.
DECIDO. Conheço da Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática nos termos do art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores e por não haver na espécie a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade processual.
In casu, o apelante objetiva a anulação da sentença que extinguiu o feito, por entender que a comprovação da reclamação administrativa nas plataformas públicas, não pode ser condição para a propositura da ação. A análise dos autos demonstra que as razões da apelação comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de prévia de tentativa de acordo como condição da ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que“ a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não serve como fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (AC 0802243-61.2019.8.10.0098. Sexta Câmara Cível. Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do Ementário: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO
QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido.
2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado.
3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. HÁ muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir.
4. Agravo conhecido e provido.
5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) Assim, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC) e não como meio coercitivo às partes.
Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário da apreciação do pedido. Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 932, inc. V, do CPC, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de base, para prosseguimento do feito. Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de junho de 2026 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança. Foi proferido despacho de ID nº retro, no qual o Juízo determinou à parte autora que comprovasse a tentativa de solução administrativa da controvérsia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, advertindo que a ausência de tal comprovação ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do mesmo diploma legal. A parte autora apresentou manifestação.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual, especialmente em ações massificadas envolvendo contratos bancários padronizados, exige demonstração de necessidade concreta da atuação jurisdicional, que somente se justifica com a resistência da parte ré à pretensão deduzida.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta a magistratura a adotar mecanismos de enfrentamento à litigância predatória, exigindo, em ações de massa, a demonstração da pretensão resistida por meio de tentativa comprovada de solução administrativa. Essa mesma recomendação foi veiculada na
DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Igual orientação depreende-se do Tema 1198 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que restou definida a tese de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Na mesma linha, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT), por meio da Portaria 026/2021 – CGJ/TJMT, a qual foi aderida pelo Centro de Inteligência deste TJMA, elencou diversos indicativos de demandas predatórias, dentre os quais se destacam: a) ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo; b) identidade ou similitude de petições iniciais com conteúdo padronizado; c) utilização dos mesmos documentos em diversas demandas, como procuração, documentos pessoais e declarações de hipossuficiência.
Nesta comarca (bem como nas comarcas anteriores pelas quais este magistrado desempenhou suas funções, frisa-se), especificamente em ações que tratam de revisão de contratos bancários, nulidade de empréstimos consignados, cartões de crédito RMC ou de tarifas, este Juízo tem constatado de forma recorrente os seguintes elementos de litigância predatória: a) distribuição de múltiplas ações por uma mesma parte autora com pedidos que poderiam ser reunidos em litisconsórcio ativo ou cumulação de demandas; b) petições iniciais padronizadas, com estrutura, fundamentação e pedidos idênticos; c) reaproveitamento de documentos, inclusive procurações, extratos e reclamações administrativas genéricas, repetidos em diversos processos.
Essas práticas comprometem o regular funcionamento da Justiça, desviando recursos judiciais para demandas que, muitas vezes, poderiam ser resolvidas pela via administrativa. Trata-se de comportamento vedado pela boa-fé objetiva e pela ética profissional, notadamente quando instrumentalizado por operadores do direito. A jurisprudência é clara no sentido da admissibilidade do indeferimento da inicial em tais hipóteses: "A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo em casos de demandas massificadas pode ensejar o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, conforme as recomendações do CNJ e do TJSP." (TJSP, Apelação Cível nº 1010364-53.2022.8.26.0590, Rel.
Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 28/01/2025) "A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, em casos massificados de litigância, compromete o interesse de agir, conforme o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam para a adoção de boas práticas para prevenir litigância abusiva." (TJSP, Apelação Cível nº 1042904-75.2024.8.26.0002, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 19/12/2024) "A exigência de prévio requerimento administrativo é legítima para evitar litigância predatória." (TJSP, Apelação Cível nº 1033126-66.2024.8.26.0007, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 15/01/2025) Pois bem, no presente caso foram constatados indícios de litigância predatória, como bem explicitados em linhas acima, razão pela qual conferiu-se prazo para que a parte autora emendasse a inicial e comprovasse o interesse de agir.
Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de pretensão resistida. A documentação apresentada não atende ao critério mínimo de especificidade, tampouco reflete uma negativa ou omissão efetiva da instituição ré. A ausência de resposta concreta não supre esse requisito essencial. Dessa forma, verificada a ausência de interesse de agir, bem como indícios de que a presente demanda se insere no contexto de litigância predatória, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Bacabal – MA, data do sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0808564-33.2025.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: FRANCISCO DA CRUZ DAS NEVES Rua Tancredo Neves, s/n, Centro, LAGO VERDE - MA - CEP: 65705-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Avenida Alphaville, 779, 779, andar 5, sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (21)2503-1111 BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400
DECISÃO
Trata-se de ação de tarifas. Vindo os autos conclusos entendo que a inicial deve ser emendada.Explico. Consta do art. 321 do NCPC que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" (grifo nosso).
Pois bem, este Juízo tem observado, em casos análogos ajuizados nesta comarca – tal como na presente ação – envolvendo revisões contratuais bancárias, nulidade de tarifas, nulidades de contratos de emprestimos consignados e de cartão RMC, a presença reiterada de indícios de litigância predatória, tais como: a) Ingresso de múltiplas ações por uma mesma parte autora, quando as pretensões poderiam ser reunidas em um único processo; b) Petição inicial padronizada, com estrutura, fundamentação e pedidos idênticos em diversas demandas; c) Reaproveitamento de documentos – como procurações, declarações de hipossuficiência, documentos de identidade, históricos de crédito e protocolos administrativos genéricos – em processos distintos e repetitivos.
Tais práticas foram elencadas como indicadores de litigância predatória pela Nota Técnica do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (Portaria 026/2021 – CGJ/TJMT) e constituem desvio da função jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação firme dos magistrados no enfrentamento da judicialização abusiva, exigindo a comprovação de pretensão resistida como requisito mínimo de admissibilidade em demandas de massa.
Essa mesma diretriz foi acolhida na
DECISÃO-GCGJ – 15352024, do Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a qual orienta todos os magistrados maranhenses à adoção de medidas voltadas ao controle da litigância predatória e à preservação do serviço jurisdicional. Igual orientação depreende-se do Tema 1198 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que restou definida a tese de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e a fim de regularizar a petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Não serão aceitas telas genéricas, sem conteúdo, tampouco indicações vagas de número de protocolo. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. P.R.I.
Cumpra-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente k